Decisão · STJ

STJ HC 1024920

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Modulação da Fração Redutora. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a modulação da fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, referente à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A agravante alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea na aplicação de fração inferior a 2/3, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da fração redutora da pena aplicada na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. O sistema legal de fixação da pena, positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao magistrado discricionariedade para concretizar o princípio da individualização da pena, conforme art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria. 7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau aplicou a pena-base no mínimo legal e utilizou os elementos de quantidade e qualidade da substância apenas na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/2, sem evidenciar flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A modulação da fração redutora da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria. 2. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça é excepcional e restrita a casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 890.591/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILA MATIAS DA CONCEICAO contra decisão do Relator, que denegou o habeas corpus. A agravante reitera, nas presentes razões, sofrer constrangimento ilegal devido a nítida ausência de fundamentação idônea na aplicação da fração inferior a 2/3, da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (fls. 93/96). Requer o provimento do recurso. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. Modulação da Fração Redutora. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a modulação da fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena, referente à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A agravante alegou constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea na aplicação de fração inferior a 2/3, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a modulação da fração redutora da pena aplicada na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e na natureza da droga apreendida, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. O sistema legal de fixação da pena, positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao magistrado discricionariedade para concretizar o princípio da individualização da pena, conforme art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que tais elementos não tenham sido considerados na primeira fase da dosimetria. 7. No caso concreto, o juízo de primeiro grau aplicou a pena-base no mínimo legal e utilizou os elementos de quantidade e qualidade da substância apenas na terceira fase da dosimetria, reduzindo a pena em 1/2, sem evidenciar flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A modulação da fração redutora da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria. 2. A revisão da dosimetria da pena pelo Superior Tribunal de Justiça é excepcional e restrita a casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 68; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 890.591/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
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