Decisão · STJ

STJ HC 1022958

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. NÃO Aplicação de Causa de Diminuição de Pena. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, mais pagamento de 187 dias-multa, pela condenação ao delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores considera insuficiente a quantidade de droga apreendida, por si só, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário a indicação de outros elementos ou circunstâncias que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 4. A decisão recorrida corretamente aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, uma vez que a quantidade de droga já foi considerada na pena-base, sendo vedada nova valoração na terceira etapa do cálculo penal, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. É vedada a dupla aferição da quantidade de droga para elevar a pena-base e modular a fração de redução d o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Tema 1.139 desta Corte. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 6/5/2014; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do ora agravado para 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, mais pagamento de 187 dias-multa - pela condenação ao delito de tráfico de drogas. O agravante afirma que "não há no caso dos autos flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, porquanto a sentença condenatória e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minais Gerais concluíram pela dedicação do acusado ao tráfico de drogas." Afirma que a decisão impugnada desconsiderou que, além da elevada quantidade da droga (50 kg de maconha fracionados em 53 tabletes), há circunstâncias fáticas que indicam a habitualidade delitiva dos agentes, na medida em que a droga estava em compartimento oculto e de difícil alcance do automóvel; os réus foram presos em flagrante em domicílio onde não residiam; tentaram intimidar os policiais e há relatos de que se identificaram como integrantes de facção criminosa. Aponta, por fim, que o tema 1.154 ainda permanece em discussão nesta Corte, em sede de tema repetitivo. Requer a reconsideração da decisão recorrida a fim de que seja afastado o privilégio especial da Lei de Drogas. Subsidiariamente, seja refeita a dosimetria da pena, deslocando-se a valoração do vetor quantidade de drogas da 1ª para a 3ª fase da dosimetria, com o objetivo de modular a fração de redução da pena. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. NÃO Aplicação de Causa de Diminuição de Pena. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu, de ofício, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do agravado para 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto, mais pagamento de 187 dias-multa, pela condenação ao delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expressiva quantidade de entorpecente apreendida, por si só, é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores considera insuficiente a quantidade de droga apreendida, por si só, para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário a indicação de outros elementos ou circunstâncias que demonstrem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 4. A decisão recorrida corretamente aplicou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, uma vez que a quantidade de droga já foi considerada na pena-base, sendo vedada nova valoração na terceira etapa do cálculo penal, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. É vedada a dupla aferição da quantidade de droga para elevar a pena-base e modular a fração de redução d o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Tema 1.139 desta Corte. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 6/5/2014; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/5/2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021.
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