Decisão · STJ

STJ HC 1037956

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-23publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LARISSA LEMOS FERNANDES contra decisão monocrática (e-STJ fls. 1.677/1.678), na qual indeferi liminarmente o writ . Depreende-se dos autos que o Tribunal de Justiça de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa para manter a condenação pelo Tribunal do Júri. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 1.911): APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Recursos defensivos. Preliminares de nulidade. 1. Alegação de defeito na formulação dos quesitos (contraditória, complexa e composta). Inocorrência. Proposições elaboradas de forma objetiva e clara ao julgador leigo. Inexistência de irresignação da Defesa no momento oportuno. Inobservância da ordem dos quesitos não caracterizada. Submissão do quesito desclassificatório antes daquele relativo à absolvição, nos termos do artigo 483, § 5º, do CPP. 2. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Não ocorrência. Falta de comprovação de comunicação entre a genitora da vítima e o Conselho de Sentença. Ausente registro em ata. Oficial de Justiça certificou a incomunicabilidade dos jurados, nos termos do § 2º do artigo 466 do Código de Processo Penal. 3. Quebra na cadeia de custódia. Descabimento. Irregularidade não comprovada. Arquivos periciados sem indício de adulteração, manipulação indevida ou interferências. Preliminares rejeitadas. 4. Mérito. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não ocorrência. Autoria do crime bem demonstrada. Decisão dos jurados é soberana. Decisão que somente pode ser anulada quando a solução dada não encontra amparo algum nos autos. 5. Manutenção das qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa dos ofendidos), uma vez que suficientemente amparadas em elementos probatórios. 6. Dosimetrias escorreitas. Thiago: ostenta antecedentes criminais. A pena de cada um dos acusados foi acrescida em razão de duas qualificadoras consideradas como circunstâncias agravantes. Adriano: não aplicação da atenuante da confissão espontânea, porquanto negou o animus necandi. Não demonstrado ato injusto da vítima a caracterizar a influência de violenta emoção. Participação de menor importância não se aplica, porquanto a atuação de Larissa, com incitação e apoio moral, foi significativa no cometimento do crime. Mantido regime inicial fechado para cada qual dos acusados, diante da pena concretizada. Preliminares rejeitadas. Recursos improvidos. Nesta Corte Superior, indeferi liminarmente o habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que " a condenação em face da agravante é contraria a prova dos autos. É rigor que a agravante seja submetida a novo júri popular" (e-STJ fl. 1.696). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida por manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A análise das alegações da defesa demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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