Decisão · STJ

STJ RHC 222886

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto ao reconhecimento da ilicitude das provas que instruem a ação penal, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste recurso ordinário, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema no sentido de que "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Ademais, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que, após o pedido da defesa de acesso aos autos relativos à Operação Gênesis, que tramita perante outro juízo, o Magistrado processante "determinou a expedição de ofício ao Juízo da vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, a fim de que aquele juízo permitisse o acesso aos autos de nº 0141625-21.2016.8.06.0001, em relação a Operação Gênesis, permitindo assim, exercer amplamente o direito de defesa do seu constituinte. Nesse contexto, não se vislumbra manifesta ilegalidade na providência exarada pela autoridade coatora, considerando que esta não detém competência para analisar eventual pleito formulado em ação penal que tramita em unidade judiciária diversa da qual exerce a competência". Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o observado o devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO IAGO DA SILVA contra decisão em que conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Aproveito o bem lançado relatório do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.766/1.768): Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de ANTÔNIO IAGO DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou a ordem de habeas corpus por ele impetrado, nos autos da Ação Penal nº 0038743-34.2023.8.06.0001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes capitulados no art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP e art. 244-B do ECA, à pena total de 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão a ser cumprido em regime inicialmente fechado. (e-STJ fl. 1722) Irresignada, a defesa impetrou ordem de habeas corpus perante a Corte local, ocasião em que a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1718/1720): .. Pelo presente recurso ordinário, objetiva seja declarada a nulidade das provas produzidas na Operação Gênesis e consequente absolvição do paciente ou trancamento da ação penal; subsidiariamente, almeja a extensão dos efeitos do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 0624876-54.2025.8.06.0000, nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ fl. 1753). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário. Às e-STJ fls. 1.776/1.784, conheci parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa parte, neguei-lhe provimento. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa aduz a necessidade de reexame da decisão singular pelo órgão colegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria à Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto ao reconhecimento da ilicitude das provas que instruem a ação penal, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste recurso ordinário, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema no sentido de que "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Ademais, o Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que, após o pedido da defesa de acesso aos autos relativos à Operação Gênesis, que tramita perante outro juízo, o Magistrado processante "determinou a expedição de ofício ao Juízo da vara de delitos de organizações criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, a fim de que aquele juízo permitisse o acesso aos autos de nº 0141625-21.2016.8.06.0001, em relação a Operação Gênesis, permitindo assim, exercer amplamente o direito de defesa do seu constituinte. Nesse contexto, não se vislumbra manifesta ilegalidade na providência exarada pela autoridade coatora, considerando que esta não detém competência para analisar eventual pleito formulado em ação penal que tramita em unidade judiciária diversa da qual exerce a competência". Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que o observado o devido processo legal. 4. Agravo regimental desprovido.
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