Decisão · STJ

STJ HC 1039450

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-29publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indeferimento Liminar. Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi preso preventivamente pela prática de crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013; art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998; arts. 317, caput, e 333, caput, do Código Penal; arts. 55, caput, 68, caput, e 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem individualização de condutas e sem elementos concretos de cautelaridade, além de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o enunciado da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. O caso em análise não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto justifica a manutenção do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LOMBARDI MARTINS contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente, em 26/07/2024, pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998; nos arts. 317, caput, e 333, caput, ambos do Código Penal; nos arts. 55, caput, 68, caput, e 69-A, caput, todos da Lei n. 9.605/1998; e no art. 2º, caput, da Lei n. 8.176/1991. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto porquanto a prisão preventiva do agravante foi decretada de forma genérica, sem individualização de condutas e sem elementos concretos de cautelaridade. Nesse sentido, aduz que o decreto prisional faz referência apenas a suposta função de operador financeiro, sem descrição objetiva de atos concretos, período, local e provas que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defendeu que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, por ausência de periculum libertatis e de fumus comissi delicti individualizados, diante do bloqueio de bens, suspensão das empresas, afastamento de servidores e prisão dos supostos líderes, o que neutraliza risco de reiteração delitiva e de interferência na instrução. Expôs que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal, pois o agravante possui residência fixa, vínculos familiares, não exerce liderança, e seus bens bloqueados somam valor reduzido, incompatível com a manutenção da prisão. Argumentou que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, pois não há demonstração de fatos atuais que indiquem continuidade delitiva ou obstrução da instrução, sendo a decisão estruturada em panorama amplo e pretérito. Na decisão (fls. 3493-3495), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 3500-3518) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Indeferimento Liminar. Súmula 691/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. O agravante foi preso preventivamente pela prática de crimes previstos no art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.850/2013; art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998; arts. 317, caput, e 333, caput, do Código Penal; arts. 55, caput, 68, caput, e 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998; e art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/1991. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem individualização de condutas e sem elementos concretos de cautelaridade, além de ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia. Requereu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando o enunciado da Súmula 691 do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para análise do mérito do habeas corpus, considerando os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. O caso em análise não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação da Súmula 691 do STF, salvo em situações de manifesta ilegalidade, o que não se verifica nos autos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade no caso concreto justifica a manutenção do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022.
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