STJ HC 1037364
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente no afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas apreendidas e no modus operandi do delito, configura fundamentação idônea ou se caracteriza constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a quantidade de drogas e o modus operandi podem ser utilizados como elementos concretos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentados. 6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com base na quantidade expressiva de entorpecentes (338,5 kg de cocaína) e no sofisticado planejamento do delito, incluindo a utilização de compartimento oculto no veículo para transporte da droga. 7. A análise da dedicação do agravante à atividade criminosa foi realizada com base em elementos concretos, como o modus operandi e a estrutura organizacional do delito, não se limitando à quantidade de drogas apreendidas. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 845.460/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 873.613/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OZEIAS LIMA DE ALENCAR JUNIOR contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 58/59). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do writ, sustentou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estariam presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade de drogas e a existência de "batedor" para afastar a benesse, o que configuraria fundamentação inidônea. Reforçou-se que a quantidade de drogas, por si só, não seria fundamento suficiente para presumir a dedicação à atividades criminosas e afastar a benesse. Destacou-se, ainda, que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado. Nas razões do agravo regimental, a Defesa afirma, em síntese, o cabimento excepcional do writ contra decisão condenatória transitada em julgado, ante a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que a ilegalidade reside na dosimetria da pena, especificamente no afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamentação que considera inidônea, consistente na quantidade de droga e na presunção de envolvimento com organização criminosa, o que configuraria, ainda, bis in idem. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente no afastamento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei n. 11.343/2006. 3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, com base na quantidade de drogas apreendidas e no modus operandi do delito, configura fundamentação idônea ou se caracteriza constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a quantidade de drogas e o modus operandi podem ser utilizados como elementos concretos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, desde que devidamente fundamentados. 6. No caso, as instâncias ordinárias afastaram a minorante com base na quantidade expressiva de entorpecentes (338,5 kg de cocaína) e no sofisticado planejamento do delito, incluindo a utilização de compartimento oculto no veículo para transporte da droga. 7. A análise da dedicação do agravante à atividade criminosa foi realizada com base em elementos concretos, como o modus operandi e a estrutura organizacional do delito, não se limitando à quantidade de drogas apreendidas. 8. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 845.460/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 873.613/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.