Decisão · STJ

STJ HC 1032978

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o decreto prisional demonstrou que o acusado seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o réu, conhecido como "Fefeu" ou "Uber do Pó", integrava complexa organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela logística de distribuição e entrega dos entorpecentes, utilizando-se de sua profissão de motorista de aplicativo para a prática delitiva. Ressaltaram o teor das interceptações telefônicas no sentido de que "a casa de FEFEU é um ponto de venda de drogas, e ele organiza entregas, além de receber informações sobre pessoas em busca de entorpecentes" (e-STJ fl. 167), evidenciando seu papel relevante na estrutura criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, pelo fato de o agravante estar custodiado desde 16/10/2024, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, destaca-se a complexidade do feito, a que respondem 34 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, e à complexidade da prova, baseada em interceptações telefônicas e telemáticas, elementos que afastam, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Precedentes. 4. As condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO SANCHES DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 639/650, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 40, IV, da Lei de Drogas e da Lei n. 8.072/1990. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal, que denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 19/31, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra decisão que manteve sua prisão preventiva, decretada no âmbito da "Operação Exitium", que apura crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico na Comarca de São Sepé/RS. O paciente, conhecido como "Fefeu", é apontado como "Uber do Pó" ou "Tele Pó", utilizando sua profissão de motorista de aplicativo para traficar drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente está preso desde 30/10/2024 e a instrução processual ainda não se iniciou. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública, demonstrando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Os elementos colhidos durante as investigações, incluindo interceptações telefônicas, indicam que o paciente utiliza sua profissão de motorista de aplicativo para atividades de tráfico de drogas, sendo conhecido como "Uber do Pó" ou "Tele Pó". 5. Os diálogos interceptados revelaram que a casa do paciente funciona como ponto de venda de drogas, além de evidenciarem que ele marca encontros para realizar entregas e recebe avisos sobre pessoas que procuram entorpecentes. 6. A Terceira Câmara Criminal já analisou os requisitos da prisão preventiva do paciente em habeas corpus anterior (HC n.º 5360099-25.2024.8.21.7000), no qual denegou a ordem por unanimidade, reconhecendo a legalidade da segregação cautelar. 7. O alegado excesso de prazo não se configura, pois sua análise não resulta de critério aritmético, mas de aferição realizada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8. Trata-se de processo complexo com mais de 30 denunciados, o que justifica eventual demora para o início da instrução probatória, não havendo desídia na condução do feito pela autoridade apontada como coatora. IV. DISPOSITIVO E TESE: ORDEM DENEGADA Na inicial do remédio constitucional, a defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, diante do excesso de prazo para formação da culpa, asseverando que a denúncia foi oferecida há quase um ano. Salientou a ausência de autoria delitiva bem como asseverou que nada de ilícito foi encontrado com o agravante. Ressaltou as condições favoráveis do acusado aduzindo que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Defendeu a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, constantes no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, o decreto prisional demonstrou que o acusado seria membro de organização criminosa especializada na prática de tráfico de drogas. A propósito, destacaram as instâncias de origem que o réu, conhecido como "Fefeu" ou "Uber do Pó", integrava complexa organização criminosa, sendo um dos responsáveis pela logística de distribuição e entrega dos entorpecentes, utilizando-se de sua profissão de motorista de aplicativo para a prática delitiva. Ressaltaram o teor das interceptações telefônicas no sentido de que "a casa de FEFEU é um ponto de venda de drogas, e ele organiza entregas, além de receber informações sobre pessoas em busca de entorpecentes" (e-STJ fl. 167), evidenciando seu papel relevante na estrutura criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. Quanto ao alegado excesso de prazo, pelo fato de o agravante estar custodiado desde 16/10/2024, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, destaca-se a complexidade do feito, a que respondem 34 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, e à complexidade da prova, baseada em interceptações telefônicas e telemáticas, elementos que afastam, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Precedentes. 4. As condições pessoais favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido .
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