Decisão · STJ

STJ REsp 2224393

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-18
CIVIL
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original): "Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja, em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente (Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão vejamos: .. Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há elementos que demonstrem sua má-fé." 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a fraude à execução. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento do Agravo Interno em Apelação n. 1009243-51.2023.8.11.0037, assim ementado (fls. 190-192): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO VIA RENAJUD. ALIENAÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a presunção de fraude à execução, com base no art. 185 do Código Tributário Nacional, determinando a manutenção da restrição judicial sobre veículo adquirido pela agravante antes da constrição via RENAJUD. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: (i) se a presunção de fraude à execução pode ser aplicada automaticamente quando a alienação do bem ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa; (ii) se a ausência de registro prévio da penhora inviabiliza o reconhecimento da fraude; e (iii) se há elementos nos autos que indiquem a má-fé da agravante na aquisição do veículo. III. Razões de decidir 3. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 4. No caso concreto, a alienação do veículo ocorreu em 23/5/2023, antes da restrição judicial imposta em 17/7/2023, inexistindo prova de que a agravante tivesse conhecimento da dívida ou da iminência da constrição. 5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em precedente envolvendo as mesmas partes (Apelação n. 1009244-36.2023.8.11.0037), já reconheceu a inexistência de fraude à execução em situação análoga, destacando que a tradição do bem prevalece sobre a ausência de registro da transferência no DETRAN. 6. Jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios reafirma que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (art. 1.226 do Código Civil), e que o registro administrativo não é requisito essencial para afastar a boa-fé do adquirente. 7. Diante da inexistência de má-fé e da alienação anterior à constrição, deve ser afastada a presunção de fraude à execução, com o consequente levantamento da restrição judicial sobre o veículo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não pode ser aplicada de forma absoluta, sendo necessária a comprovação da má-fé do adquirente ou o prévio registro da penhora sobre o bem. A alienação anterior à constrição judicial, aliada à ausência de indícios de má-fé, afasta a presunção de fraude e enseja o levantamento da restrição imposta sobre o bem móvel. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 248-253). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 185, caput e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta que a alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa configura presunção absoluta de fraude à execução fiscal, independentemente da comprovação de má-fé do adquirente. Argumenta que o Tribunal de origem desconsiderou a literalidade do art. 185 do CTN, que estabelece a presunção de fraude à execução quando o devedor aliena bens sem reservar patrimônio suficiente para a quitação do débito tributário. Alega que o Tribunal de origem deixou de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 290, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que estabelece que, para alienações realizadas após 9/6/2005 (vigência da Lei Complementar n. 118/2005), basta a inscrição do débito em dívida ativa para configurar a fraude à execução fiscal. Afirma que o acórdão recorrido violou o dever de observância dos precedentes obrigatórios, conforme previsto no art. 927, inciso III, do CPC. Aponta que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso adotou entendimento divergente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios quanto à interpretação do art. 185 do CTN. Enquanto o TJMT considerou necessária a comprovação de má-fé do adquirente para caracterizar a fraude à execução, o TJDFT, em casos semelhantes, aplicou o entendimento do Tema n. 290 do STJ, reconhecendo a presunção absoluta de fraude à execução fiscal, sem necessidade de comprovação de má-fé. Defende que a Súmula n. 375 do STJ, que exige o registro da penhora ou a comprovação de má-fé para o reconhecimento de fraude à execução, não se aplica às execuções fiscais, por se tratar de norma geral que não prevalece sobre a norma especial do art. 185 do CTN. Requer a reforma do acórdão para que seja reconhecida a fraude à execução fiscal, com a consequente manutenção da restrição judicial sobre o veículo objeto da controvérsia. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. Decido. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CARACTERIZAÇÃO. RESP 1.141.990/PR (TEMA 290). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 193-195; sem grifos no original): "Inicialmente, é incontroversa a data da alienação do veículo para a agravante, ocorrida em 23/05/2023, bem como a determinação da restrição judicial via RENAJUD, que se deu em 17/07/2023, ou seja, em momento posterior à concretização do negócio jurídico. No caso dos autos, a decisão monocrática reformou a sentença de primeiro grau com fundamento no artigo 185 do Código Tributário Nacional, que estabelece presunção de fraude quando a alienação ocorre após a inscrição do débito em dívida ativa. Contudo, tal presunção não pode ser aplicada de forma absoluta, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso. O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 375, consolidou o entendimento de que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". De fato, analisando com mais acuidade o caso, observa-se que inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre a má-fé da agravante ao adquirir o veículo. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já enfrentou questão análoga em precedente recente (Apelação nº 1009244-36.2023.8.11.0037), envolvendo as mesmas partes, no qual se reconheceu a inexistência de fraude à execução e se determinou a baixa da restrição sobre o bem. No referido julgamento, destacou-se que a ausência de registro prévio da penhora afasta a presunção de fraude, uma vez que a adquirente não poderia prever a existência de restrição futura sobre o veículo, senão vejamos: .. Ainda, há nos autos decisão proferida pela Justiça do Trabalho nos Embargos de Terceiro nº 0000683-36.2023.5.23.0076, na qual se reconheceu a boa-fé da agravante e determinou-se o levantamento das restrições impostas sobre o veículo. Diante do exposto, verifica-se que a agravante preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência para afastar a presunção de fraude, pois (i) a ali enação do bem ocorreu antes do bloqueio judicial e (ii) não há elementos que demonstrem sua má-fé." 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos repetitivos (Tema 290), consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 3. In casu, o ato translativo foi praticado após 09/06/2005, motivo por que resta configurada a fraude à execução. 4. Recurso especial provido.
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