Decisão · STJ

STJ AREsp 2808401

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-11-18
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração (fls. 1.060-1.062, e-STJ) opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., com fulcro no artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por este órgão fracionário que negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante. O aresto em questão está assim ementado (fls. 1.047-1.048, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A reforma do acórdão recorrido, na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada, bem como da indenização por danos morais, demandaria o reexame das provas dos autos, principalmente, das cláusulas do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. Nas razões dos aclaratórios (fls. 1.060-1.063, e-STJ), a parte embargante aduz a existência no decisum embargado dos vícios de omissão e contradição, afirmando que "a controvérsia dos autos não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusula contratual, mas, sim, a correta valoração jurídica dos fatos e provas já delineados no acórdão recorrido, diante da demonstração da negativa de vigência aos arts. 188, 757, 760, 927 e 944 do CC", "pois, claramente, houve condenação da seguradora ao pagamento de indenização fora dos riscos predeterminados, assumidos e expressamente previstos em contrato". Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração. Impugnação às fls. 1.067-1.076, e-STJ. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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