Decisão · STJ

STJ HC 1031180

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, alegando que não houve a indicação de fundamentos válidos para negar o privilégio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. A Corte estadual considerou o modus operandi do delito e o registro de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VINICIUS CIRILO DOS SANTOS de decisão do Ministro Presidente que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. A defesa reafirma manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pois a causa de diminuição do art. 33, § 4ª, da Lei n. 11.343/2006 foi negada ao ora agravante com base em fundamento inidôneo. Pontua que "o simples apontamento de atos infracionais, como procedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista, é insuficiente para afastar a minorante pretendida, especialmente porque é indispensável apontar a distância temporal entre eles e a gravidade concreta deles." Requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecido o tráfico privilegiado, com seus consectários legais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. WRIT substitutivo de revisão criminal. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa busca a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas, alegando que não houve a indicação de fundamentos válidos para negar o privilégio. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pela inadmissibilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. A Corte estadual considerou o modus operandi do delito e o registro de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas para concluir pela habitualidade delitiva do agravante, não havendo manifesta ilegalidade na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
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