STJ EAREsp 2811092
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de juntada do inteiro teor doS acórdãoS paradigma. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A parte agravante alegou cumprimento das exigências formais para demonstração do dissídio jurisprudencial, indicando julgados paradigmas e impugnando os fundamentos da decisão recorrida, além de afirmar que o indeferimento liminar se baseou em formalidades excessivas e afrontou o devido processo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se dos embargos de divergência se poderia conhecer, considerando a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, inexistindo similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência. 5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, que compreende ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A indicação de publicação no Diário da Justiça ou de que os julgados foram extraídos do site do STJ, sem o fornecimento de link para acesso direto ao inteiro teor, não supre a exigência formal prevista nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é cabível quando a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas impede o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.240.007/GO, Ministro relator Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.570.899/MS, Ministra relatora Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO ORLANDO CONT contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma, não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ e do descumprimento das exigências dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, uma vez que a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos tidos como paradigmas (fls. 377-379). A parte agravante alega que cumpriu as exigências dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ para demonstrar o dissídio, porque indicou os julgados paradigmas e impugnou os fundamentos da decisão, e que o indeferimento liminar se apoiou em formalidades excessivas e subjetivas, afrontando o devido processo legal. Aduz que seu recurso especial impugnou todos os fundamentos e que não se poderia rejeitar os embargos de divergência por ausência de dialeticidade ou por insuficiência da demonstração de divergência, visto que apresentou razões claras e consistentes. Requer o provimento do agravo interno, a submissão ao colegiado e o processamento dos embargos de divergência, com o consequente seguimento do recurso especial e o reconhecimento das alegadas violações à lei federal. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de juntada do inteiro teor doS acórdãoS paradigma. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. A parte agravante alegou cumprimento das exigências formais para demonstração do dissídio jurisprudencial, indicando julgados paradigmas e impugnando os fundamentos da decisão recorrida, além de afirmar que o indeferimento liminar se baseou em formalidades excessivas e afrontou o devido processo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se dos embargos de divergência se poderia conhecer, considerando a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, inexistindo similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência. 5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, que compreende ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. A indicação de publicação no Diário da Justiça ou de que os julgados foram extraídos do site do STJ, sem o fornecimento de link para acesso direto ao inteiro teor, não supre a exigência formal prevista nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é cabível quando a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas impede o conhecimento dos embargos de divergência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.240.007/GO, Ministro relator Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.570.899/MS, Ministra relatora Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023.