STJ AREsp 2875075
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SMEL SOCIEDADE MINEIRA DE EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade consistente em "deficiência de cotejo analítico" apontado pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 1256-1257; 1320-1322). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente a deficiência de cotejo analítico, com tópico próprio demonstrando a similitude fática entre o caso e os paradigmas citados, por meio de descrição comparativa dos elementos do caso e dos julgados paradigmas (fls. 1327-1330). Aduz que a não admissão por ausência de impugnação específica afronta os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o agravo em recurso especial realizou cotejo analítico suficiente (fls. 1328-1330). Defende, ainda, que o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente aos arts. 111, 422 e 432 do Código Civil, ponto também desenvolvido nas razões do AREsp (fls. 1329-1330). Impugnação ao agravo interno às fls. 1338-1342 na qual a parte agravada alega que não há hipótese constitucional para conhecimento do recurso especial, que as peças recursais apenas repetem argumentos já analisados, que não houve impugnação específica nem adequada demonstração de dissídio (ausência de paradigmas idôneos e cotejo), que há tentativa de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e que inexiste relação jurídica com os herdeiros, sendo inviável a alegada continuidade tácita do contrato após o óbito. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.