STJ HC 1034311
CIVILEXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. elementos desfavoráveis. Requisito Subjetivo Não Preenchido. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da reforma da decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto. 2. O Tribunal Estadual cassou decisão do Juízo das Execuções que havia deferido a progressão ao regime semiaberto, fundamentando-se em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como laudo psiquiátrico constatando transtorno de personalidade do tipo misto, traços narcisistas e antissociais, além de imaturidade apontada em exame de Rorschach. Também foi considerada a gravidade concreta dos delitos praticados (homicídio, roubos majorados, estupro de vulnerável e porte ilegal de arma de fogo). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico desfavorável e outros elementos concretos, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme laudo psiquiátrico e exame de Rorschach, bem como a gravidade concreta dos delitos cometidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico. 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessário que o Juiz das Execuções avalie o requisito subjetivo com base em outros elementos do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessária a análise do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 965.336/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.340/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.495/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto DOUGLAS FULCANELLI FRANÇA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente da reforma da decisão que lhe concedeu a progressão ao regime semiaberto. Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao objetivo, o implemento do lapso temporal em 2019 e, quanto ao subjetivo, a ótima conduta carcerária e laborterápica, bem como a inexistência de faltas disciplinares em seu histórico carcerário. Aponta, ainda, o exame criminológico favorável à progressão ao regime semiaberto. Assevera que o Tribunal "determinou a cassação da decisão do juízo a quo e a recondução do paciente ao regime fechado, sem, contudo, apresentar fundamentação idônea que justificasse a medida, isso porque se limitou a apontar a gravidade abstrata dos delitos e o inexistente princípio "in dubio pro societate""(e-STJ, fl. 93). Aduz, ainda, que o paciente permaneceu aproximadamente um ano no regime semiaberto, "enquanto aguardava o julgamento do recurso ministerial, oportunidade em que gozou de inúmeras saídas, sem praticar qualquer conduta que o desabonasse, mesmo estando sob pouca ou nenhuma vigilância estatal." (e-STJ, fl. 95). Requer, ao final, a submissão do feito à análise deste Órgão Colegiado, para que seja "reformada a decisão monocrática proferida, conhecendo o presente habeas corpus, a fim de sanar o constrangimento ilegal a que Douglas se encontra submetido, já que o acórdão proferido pelo TJ/SP apresenta fundamentos inidôneos para cassar a acertada decisão que decidiu pela progressão ao regime intermediário."(e-STJ, fl. 96). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de Regime. Exame Criminológico. elementos desfavoráveis. Requisito Subjetivo Não Preenchido. recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da reforma da decisão que concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto. 2. O Tribunal Estadual cassou decisão do Juízo das Execuções que havia deferido a progressão ao regime semiaberto, fundamentando-se em elementos desfavoráveis do exame criminológico, como laudo psiquiátrico constatando transtorno de personalidade do tipo misto, traços narcisistas e antissociais, além de imaturidade apontada em exame de Rorschach. Também foi considerada a gravidade concreta dos delitos praticados (homicídio, roubos majorados, estupro de vulnerável e porte ilegal de arma de fogo). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico desfavorável e outros elementos concretos, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme laudo psiquiátrico e exame de Rorschach, bem como a gravidade concreta dos delitos cometidos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento da progressão de regime prisional com fundamento em elementos desfavoráveis do exame criminológico. 6. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessário que o Juiz das Execuções avalie o requisito subjetivo com base em outros elementos do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. Aspectos desfavoráveis do exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime. 2. O atestado de boa conduta carcerária não assegura automaticamente a progressão de regime, sendo necessária a análise do requisito subjetivo. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 965.336/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.007.340/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 957.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 941.495/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018.