Decisão · STJ

STJ AREsp 1035458

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2016-12-16publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DA FATURIZADORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no contrato de factoring, a transferência dos créditos se dá por meio de cessão de crédito, e não por endosso, o que autoriza a oposição, pelo devedor, das exceções pessoais que possuía contra o cedente em face da faturizadora. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico que deu origem às duplicatas foi desfeito em razão da devolução das mercadorias por vício de qualidade, e que a empresa de factoring teve ciência do fato. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASIL SECURITIZADORA S.A. contra decisão singular de minha lavra (fls. 290-292), que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante, em suas razões (fls. 296-303), sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a controvérsia é unicamente de direito, relativa à interpretação e aplicação dos artigos 290 e 294 do Código Civil, pois, uma vez notificada e anuente à cessão de crédito, a devedora não poderia opor à cessionária exceções pessoais decorrentes de fato superveniente, como a devolução da mercadoria, negociada exclusivamente com a cedente. Afirma que os precedentes utilizados na decisão agravada não se amoldam ao caso concreto, que possui a peculiaridade da anuência expressa da devedora à cessão. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido. Foi apresentada impugnação (fls. 307-308), na qual a parte agravada, TÊXTIL FARROUPILHA LTDA., defende a manutenção da decisão singular, reiterando que a operação de factoring constitui cessão de crédito, o que permite a oposição de exceções pessoais, e que a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à devolução da mercadoria e à ciência da agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Posteriormente, a agravada juntou petição (fl. 317), informando o trânsito em julgado de processo análogo (AREsp 1.446.125/RS), envolvendo duplicatas da mesma nota fiscal cedidas a outra empresa de factoring, no qual a pretensão da securitizadora foi rechaçada, reforçando a tese de mérito e a ocorrência de coisa julgada material sobre a questão. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. OPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DA FATURIZADORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SUBJACENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, no contrato de factoring, a transferência dos créditos se dá por meio de cessão de crédito, e não por endosso, o que autoriza a oposição, pelo devedor, das exceções pessoais que possuía contra o cedente em face da faturizadora. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o negócio jurídico que deu origem às duplicatas foi desfeito em razão da devolução das mercadorias por vício de qualidade, e que a empresa de factoring teve ciência do fato. A revisão de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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