Decisão · STJ

STJ EAREsp 2375316

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-18publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PONTO INATACADO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STJ. QUESTÃO IRRELEVANTE, PORQUE MATIDO INCÓLUME O PRIMEIRO FUNDAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, como paradigma para embargos de divergência, acórdão proferido em ação rescisória, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, em razão da diversidade de requisitos de admissibilidade aplicáveis às ações de competência originária e aos recursos extraordinários. 2. No mais, a decadência foi reconhecida pelo Tribunal de origem, fundamento suficiente para a manutenção da conclusão do julgado, o qual remanesceu incólume (já que o acórdão ora embargado sequer conheceu da questão), o que inviabiliza a discussão, em embargos de divergência, acerca da suposta inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STJ, questão analisada em caráter meramente subsidiário. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S.A. contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, os quais, por sua vez, foi oposto contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, e ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TEMA REPETITIVO 239/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando a alegação de violação é genérica sem indicação, de forma clara e objetiva, do ponto acoimado de vício não sanado no acórdão recorrido, com a demonstração de relevância e pertinência, a exigir o rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula 284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais. 3. Não se conhece do recurso quando não cumprido o requisito do prequestionamento, bem como quando a deficiência recursal não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação das Súmulas 2111/STJ e 284/STF. 4. No caso, a Corte a quo ultrapassou o óbice da decadência e, em sua análise, concluiu não subsistir a pretensão rescisória, ao fundamento de ausência de violação de norma jurídica, à luz da orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 136/STF, tendo em vista que, à época, o tema era extremamente controvertido na jurisprudência (Súmula 343/STF); todavia, as razões recursais não infirmam a referida fundamentação. 5. A respeito da Súmula 343/STF, esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 239/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido" (REsp n. 1.001.79/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 6. Agravo interno não provido. Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o julgado na AR n. 6.015/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 9/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.910.729/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021. Sustenta que "as ementas colacionadas acima precisam ser confrontadas com a ementa proferida pela Colenda Primeira Turma nos presentes autos de AREsp 2375316/SP (2023/0167688-4), pois, como se vê, as Turmas e a Seção possuem entendimento diverso sobre a admissão de Rescisória para aplicação de jurisprudência pacificada pela Corte Superior, flexibilizando e afastando-se a Súmula 343/STF" (fl. 906). Afirma haver divergência jurisprudencial porque o paradigma da Segunda Turma "afastou a aplicação da Súmula 343/STF para aplicar entendimento vinculante pacificado na jurisprudência; e o presente caso julgado pela Eg. PRIMEIRA TURMA, entendeu por aplicar a Súmula 343/STF, desconsiderando ao caso que foi fixado entendimento vinculante, que pacificou a jurisprudência, pela C. Corte" (fl. 910). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência para (fls. 927-928): a) Seja reformado o acórdão de Agravo Interno para ser provido o Recurso Especial e, consequentemente, ser julgada totalmente procedente da Ação Rescisória, rescindindo-se o julgado proferido nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 1002428-12.2019.8.26.0053/SP, para pronúncia de novo julgamento pelo TJSP que admita e dê provimento à Apelação lá interposta, tudo para que seja reconhecido o direito líquido e certo de a empresa não ser compelida a pagar o ICMS-DIFAL em operações de venda interestadual de mercadorias efetuadas pela empresa impetrante a consumidores finais do Estado de São Paulo, conforme jurisprudência vinculante sedimentada (Tema 1.093/STF); b) Subsidiariamente, solicita-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do Tema 1.299 por este Eg. STJ, pois ambas as discussões envolvem a possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei quando, após a formação da coisa julgada, sobreveio pacificação da matéria por Corte Superior, em linha oposta àquela constante da decisão rescindenda; c) Seja franqueando ao Embargado o direito às contrarrazões no prazo da Lei; d) Seja condenada a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. Proferi a decisão de fls. 1061-1066, indeferindo liminarmente os embargos de divergência, consoante a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PONTO INATACADO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STJ. QUESTÃO IRRELEVANTE, PORQUE MATIDO INCÓLUME O PRIMEIRO FUNDAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. Alega a agravante que não haveria óbice ao conhecimento dos embargos de divergência com paradigma de ação rescisória, na medida em que "a origem do acórdão não pode se sobrepor à finalidade essencial desse recurso" (fl. 1075). Sustenta também que "a divergência apontada com base no paradigma do AgInt em EREsp 1910729/AL (2020/0330895-6) precisa ser conhecida para que a C. Primeira Seção deste C. STJ" (fl. 1084). Afirma que "estamos diante de caso em que há nítida semelhança, justamente porque em ambos os casos foi aplicada a Súmula 343 do STJ em ação rescisória que visa rescindir julgado com entendimento contrário ao entendimento posteriormente sedimentado pelo Tribunal Superior em demanda repetitiva, sendo que no paradigma invocado afastou-se a Súmula 343/STJ aplicada pelo Tribunal a quo, em razão de entendimento sedimentado posteriormente pela jurisprudência" (fl. 1084). Pondera que "sequer houve decadência, pois a Lei 14.010/2020 que instituiu um regime jurídico emergencial e transitório para as relações jurídicas durante a pandemia pela COVID-19 (coronavírus - SARS-CoV-2), suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais a partir da data de entrada em vigor da norma (foi publicada em 12/06/2020) até o dia 30/10/2020, perfazendo, assim, 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de suspensão/impedimento de prazos prescricionais e decadenciais" (fl. 1085). Requer, pois (fl. 1090): a) Seja reformado o acórdão para, consequentemente, ser julgada totalmente procedente da Ação Rescisória, rescindindo-se o julgado proferido nos autos da Apelação em Mandado de Segurança n. 1002428-12.2019.8.26.0053/SP, para pronúncia de novo julgamento pelo TJSP que admita e dê provimento à Apelação lá interposta, tudo para que seja reconhecido o direito líquido e certo de a empresa não ser compelida a pagar o ICMS-DIFAL em operações de venda interestadual de mercadorias efetuadas pela empresa impetrante a consumidores finais do Estado de São Paulo, conforme jurisprudência vinculante sedimentada (Tema 1.093/STF); b) Subsidiariamente, solicita-se o sobrestamento dos presentes autos até o julgamento definitivo do Tema 1.299 por este Eg. STJ, pois ambas as discussões envolvem a possibilidade de superar o enunciado da Súmula n. 343/STF, de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória fundamentada em violação a literal disposição de lei quando, após a formação da coisa julgada, sobreveio pacificação da matéria por Corte Superior, em linha oposta àquela constante da decisão rescindenda; .. Sem contrarrazões (fl. 1099). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DAS QUESTÕES RELACIONADAS À DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PONTO INATACADO. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343 DO STJ. QUESTÃO IRRELEVANTE, PORQUE MATIDO INCÓLUME O PRIMEIRO FUNDAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite, como paradigma para embargos de divergência, acórdão proferido em ação rescisória, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, em razão da diversidade de requisitos de admissibilidade aplicáveis às ações de competência originária e aos recursos extraordinários. 2. No mais, a decadência foi reconhecida pelo Tribunal de origem, fundamento suficiente para a manutenção da conclusão do julgado, o qual remanesceu incólume (já que o acórdão ora embargado sequer conheceu da questão), o que inviabiliza a discussão, em embargos de divergência, acerca da suposta inaplicabilidade da Súmula n. 343 do STJ, questão analisada em caráter meramente subsidiário. 3. Agravo interno não provido.
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