STJ HC 1038761
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Quando a prisão preventiva é decretada a pedido da autoridade policial inexiste ofensa ao sistema acusatório. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, "as ameaças à vítima foram praticadas por meio de arma de fogo, além do concurso de agentes, circunstâncias que retiraram da vítima qualquer capacidade de resistência. Consta de suas declarações, que permaneceu subjulgada pelos agentes em sua própria residência, sendo obrigada a atender às determinações dos meliantes. Insta consignar que o delito praticado a residência da vítima, o que evidencia maior gravidade e periculosidade do agente". Pontuou o julgador, ainda, que, "ao ver sua casa invadida, a violação sentida pela vítima é muito maior, porquanto não foi apenas sua dignidade como pessoa humana que foi atingida, mas também sua irradiação para o asilo que deixou de ser inviolável, permanecendo a sensação de constante insegurança dentro de sua própria casa". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o decreto prisional está lastreado na necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da gravidade verificada no caso concreto que, ao contrário do quanto alegado, é elemento válido para segregação cautelar" e que "o paciente é reincidente pelos delitos de tráfico e receptação, além de reincidente específico (157 § 2º I e II) (fls. 120/130), bem como estava em cumprimento da pena no regime aberto, conforme fls. 10 deste HC. Portanto, voltando a delinquir, deu mostras de que não se emendou e seu estado de liberdade continua comprometendo a ordem pública". 5. "Quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Na hipótese, "o tempo transcorrido entre a suposta prática delitiva (06/01/2025) e a decretação da prisão preventiva (07/08/2025) não pode ser considerado excessivo, considerando-se que o paciente não foi preso em flagrante, tendo sido necessária a realização de diligências pela autoridade policial, que concluiu e relatou o inquérito policial em 05/08/2025". 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUCAS WELBER DE SOUZA FERREIRA BRAZ contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 125/136). Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (número de vítimas), na forma do art. 70 do mesmo diploma legal. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, POR DUAS VEZES. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 2. Quando a prisão preventiva é decretada a pedido da autoridade policial inexiste ofensa ao sistema acusatório. 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, "as ameaças à vítima foram praticadas por meio de arma de fogo, além do concurso de agentes, circunstâncias que retiraram da vítima qualquer capacidade de resistência. Consta de suas declarações, que permaneceu subjulgada pelos agentes em sua própria residência, sendo obrigada a atender às determinações dos meliantes. Insta consignar que o delito praticado a residência da vítima, o que evidencia maior gravidade e periculosidade do agente". Pontuou o julgador, ainda, que, "ao ver sua casa invadida, a violação sentida pela vítima é muito maior, porquanto não foi apenas sua dignidade como pessoa humana que foi atingida, mas também sua irradiação para o asilo que deixou de ser inviolável, permanecendo a sensação de constante insegurança dentro de sua própria casa". Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "o decreto prisional está lastreado na necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da gravidade verificada no caso concreto que, ao contrário do quanto alegado, é elemento válido para segregação cautelar" e que "o paciente é reincidente pelos delitos de tráfico e receptação, além de reincidente específico (157 § 2º I e II) (fls. 120/130), bem como estava em cumprimento da pena no regime aberto, conforme fls. 10 deste HC. Portanto, voltando a delinquir, deu mostras de que não se emendou e seu estado de liberdade continua comprometendo a ordem pública". 5. "Quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar" (AgRg no HC n. 850.562/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). Na hipótese, "o tempo transcorrido entre a suposta prática delitiva (06/01/2025) e a decretação da prisão preventiva (07/08/2025) não pode ser considerado excessivo, considerando-se que o paciente não foi preso em flagrante, tendo sido necessária a realização de diligências pela autoridade policial, que concluiu e relatou o inquérito policial em 05/08/2025". 6 . Agravo regimental desprovido.