STJ AREsp 3019446
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter rebatido integralmente os fundamentos da inadmissão, incluindo a demonstração de similitude fática e dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. No caso, a parte agravante não demonstrou de forma adequada a similitude fática e o dissídio jurisprudencial, nem cumpriu os requisitos necessários para admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 0 5.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ALMEIDA DE JESUS ARAUJO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, em síntese, que rebateu integralmente os fundamentos da inadmissão, inclusive quanto à divergência jurisprudencial, demonstrando similitude fática e dissídio relevante entre o acórdão recorrido e os precedentes desta Corte. Requer que o Colegiado dê provimento ao presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 493-495). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou ter rebatido integralmente os fundamentos da inadmissão, incluindo a demonstração de similitude fática e dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 7. No caso, a parte agravante não demonstrou de forma adequada a similitude fática e o dissídio jurisprudencial, nem cumpriu os requisitos necessários para admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente ataque de forma clara, objetiva e específica todos os fundamentos da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 0 5.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.