STJ HC 1028340
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Garantia da Ordem Pública. EXCESSO DE PRAZO na instrução criminal. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes. 2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da medida constritiva, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados (2015 e 2016) e a decretação da prisão preventiva (2023), além de excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e outros delitos, sendo ele responsável pela contabilidade do grupo. 5. A contemporaneidade foi reconhecida, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem atuais, especialmente diante da alta periculosidade do agravante e da natureza permanente dos delitos investigados. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sendo inviável o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO GALDINO DE LIMA SILVA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 144-151). Em suas razões, a defesa reitera a tese de ausência de contemporaneidade da medida constritiva, haja vista que os fatos investigados ocorreram nos anos de 2015 e 2016, sendo a prisão preventiva decretada somente em 2023. Repisa que não há elementos concretos para custódia cautelar, que se ampara na gravidade abstrata do crime imputado. Defende, ainda, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a ação penal tramita há quase dois anos sem conclusão, e essa demora não pode, de forma alguma, ser imputada à defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Organização Criminosa. Tráfico de Drogas. prisão preventiva. Garantia da Ordem Pública. EXCESSO DE PRAZO na instrução criminal. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes. 2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da medida constritiva, considerando o lapso temporal entre os fatos investigados (2015 e 2016) e a decretação da prisão preventiva (2023), além de excesso de prazo na formação da culpa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e outros delitos, sendo ele responsável pela contabilidade do grupo. 5. A contemporaneidade foi reconhecida, pois os motivos ensejadores da prisão preventiva permanecem atuais, especialmente diante da alta periculosidade do agravante e da natureza permanente dos delitos investigados. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, sendo inviável o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não examinada no acórdão impugnado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018.