Decisão · STJ

STJ AREsp 2995821

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do óbice da Súmula 182 (e-STJ, fls. 487/488). O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 346/347): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FALHA NA CONCLUSÃO FORMAL DO CONTRATO. PROPOSTA NÃO FINALIZADA. AUSÊNCIA DE APÓLICE OU HISTÓRICO DE PAGAMENTO PRÉVIO AO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de conhecimento proposta por beneficiários, visando à condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária e de danos morais, em razão de negativa de cobertura de seguro de vida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a conclusão do contrato de seguro e, consequentemente, a existência de cobertura securitária válida à época do sinistro, que autorize o pagamento da indenização pleiteada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 758 do Código Civil, o contrato de seguro exige comprovação inequívoca por meio de apólice, bilhete de seguro ou pagamento do prêmio, não se admitindo a mera proposta de contratação como instrumento suficiente para formação do vínculo contratual. 4. A proposta apresentada foi assinada apenas pelo segurado, sem a validação pelo corretor, inexistindo apólice ou documento que demonstre a conclusão do negócio jurídico. 5. O pagamento do prêmio ocorreu em data posterior ao óbito do segurado, conforme certidão de óbito e comprovante de quitação, inviabilizando a cobertura do risco, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 73/1966. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de formalização do contrato de seguro de vida e o pagamento do prêmio em data posterior ao sinistro afastam a configuração de vínculo contratual e a obrigação de indenizar por parte da seguradora.". Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, pois impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso. Aduz que, "embora exista jurisprudência no sentido de exigir impugnação integral, esta Corte também reconhece a necessidade de se privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional, admitindo a apreciação quando demonstrado o ataque substancial aos fundamentos da decisão recorrida" (e-STJ, fl. 496). Impugnação apresentada às fls. 503/510, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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