Decisão · STJ

STJ HC 1033050

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-04publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante encontra-se em prisão preventiva, após revogação de liberdade provisória, em razão de suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos do art. 312 do CPP e desproporcionalidade da medida, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não apresenta risco concreto à persecução penal. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em writ originário, considerando os argumentos apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 7. A intervenção prematura desta Corte Superior não é cabível, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade não autoriza a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ VENTURA JUNIOR contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos a prisão preventiva do agravante, após revogação de liberdade provisória, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente com base em descumprimento de medidas cautelares impostas, sobretudo a não atualização do endereço, que acabou por prejudicar a citação, encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sendo a decisão amparada em meras conjecturas. Afirmou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumentou que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não apresenta risco concreto à persecução penal. Discorreu que não houve descumprimento das medidas cautelares antes impostas, visto que o agravante sequer foi notificado para iniciar o cumprimento daquelas e que houve, de fato, a ineficácia estatal em proceder à citação do paciente, não havendo elementos que indiquem que este tenha se ocultado deliberadamente para frustrar a aplicação da lei penal. Expôs que houve desproporcionalidade na decretação da prisão preventiva, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente provavelmente cumprirá pena em regime inicial aberto, o que evidencia a violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares. Na decisão (fls. 82-84), foi indeferida liminarmente a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 87-92) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante encontra-se em prisão preventiva, após revogação de liberdade provisória, em razão de suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos do art. 312 do CPP e desproporcionalidade da medida, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não apresenta risco concreto à persecução penal. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em writ originário, considerando os argumentos apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 7. A intervenção prematura desta Corte Superior não é cabível, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade não autoriza a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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