STJ PUIL 5137
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As razões apresentadas no agravo interno estão dissociadas do fundamento adotado pela decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 519): PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. O agravante afirma que o entendimento de que o adicional de insalubridade só é devido a partir da perícia judicial sob contraditório encontra respaldo em inúmeros julgados do STJ, cuja uniformização se faz necessária para garantir a isonomia e segurança jurídica. Defende que "restringir o cabimento do pedido apenas às hipóteses de súmula implicaria esvaziar a finalidade da Lei 12.153/2009, que visa justamente corrigir divergências interpretativas relevantes no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública" (fl. 531). Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que seja fixado o entendimento consolidado pelo STJ de que o adicional de insalubridade é devido somente a partir do laudo pericial judicial realizado sob contraditório. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As razões apresentadas no agravo interno estão dissociadas do fundamento adotado pela decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso. 3. Agravo interno não conhecido.