STJ HC 1029215
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Regime Inicial Fechado. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, ao agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas, é válida. III. Razões de decidir 3. A fixação do regime inicial fechado foi considerada adequada, em razão da análise desfavorável de circunstância judicial, especificamente a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial fechado é válida, ao condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, quando fundamentada na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.855/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PRISCILLA PAULA DIAS de decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 36-41). No agravo, a defesa aponta ofensa aos enunciados do Supremo Tribunal Federal que vedam a fundamentação em gravidade abstrata para imposição de regime mais severo, mencionando as Súmulas 718 e 719 do STF, e invoca o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, porquanto o condenado não reincidente, com pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, pode iniciar o cumprimento em regime semiaberto. Aduz que as circunstâncias do caso primariedade, confissão e pena dentro do intervalo legal exigiriam motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, o que não se verificou nas instâncias ordinárias nem na decisão monocrática. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da necessidade de motivação específica e concreta para impor regime mais severo, não sendo suficiente referência genérica à natureza do delito ou ao quantum de pena; e sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante a manutenção da agravante em regime supostamente mais gravoso do que o devido. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Regime Inicial Fechado. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. Agravo IMProvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, ao agravante condenado pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado, com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade de drogas apreendidas, é válida. III. Razões de decidir 3. A fixação do regime inicial fechado foi considerada adequada, em razão da análise desfavorável de circunstância judicial, especificamente a quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 33 do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial fechado é válida, ao condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, quando fundamentada na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, consoante autoriza o art. 33, § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 937.855/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 978.077/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025.