STJ REsp 2189692
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. TÍTULO EXEQUENDO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido no título exequendo, que deve ser adimplido como determinado no respectivo título. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 3. Recurso Especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BORGES CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do Agravo de Instrumento n. 5031566-85.2022.4.03.0000, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença. Na origem, CLAUDEMIRO FURLANETTO FAUSTINO ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), alegando, em síntese, que o reconhecimento do labor especial nos períodos de 12/5/1988 a 30/11/2013 deveria resultar na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em 30/11/2013. Ao final, requereu a revisão do benefício e a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre todas as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 44-45): PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE EVOLUÇÃO DE RMI E JUROS DE MORA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER EQUÍVOCO PELA CONTADORIA JUDICIAL - PREVALÊNCIA DO PARECER DO ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TÍTULO EXEQUENDO QUE FIXA O TERMO FINAL DA BASE NA DATA DA SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REGRA DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 72-83 e 104-116). Nas razões do recurso especial (fls. 120-140), a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 10, 369, 373, 489, § 1º, inciso IV, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente as razões recursais e violou o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Argumenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve incluir todas as parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício, conforme a Súmula n. 111 do STJ e a Resolução n. 784/2022 do CJF. Alega, ainda, divergência jurisprudencial com o entendimento do STJ no AREsp n. 824.577/SP, que fixa o termo final da verba honorária na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido para que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja composta pelas parcelas vencidas até a data do acórdão que reconheceu o direito ao benefício. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 674-679).