STJ RHC 221212
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. Prisão Preventiva. Requisitos. Contemporaneidade. Excesso de Prazo. CONSTRANGIMENTO ILE GAL NÃO EVIDENCIADO. Medidas Cautelares Alternativas. insuficiência. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante alegou: (i) ausência de contemporaneidade e desnecessidade da prisão preventiva após o encerramento da instrução; (ii) violação ao princípio da isonomia, considerando que corréus em situação similar respondem em liberdade; (iii) fundamentação abstrata do decreto prisional; (iv) excesso de prazo para prolação da sentença, não sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ; (v) reconhecimento anterior pelo STJ da suficiência de medidas cautelares alternativas; e (vi) impacto da decisão do STF no RE n. 1.537.165/SP, quanto à validade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) sem autorização judicial, sobre os pressupostos da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo, violação ao princípio da isonomia, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A impugnação no recurso ordinário em habeas corpus de questões não apreciadas no acórdão recorrido viola o dever de dialeticidade que se impõe às partes que recorrem ao Poder Judiciário, impedindo o exame da tese recursal. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a posição de destaque do agravante em organização criminosa, assim como diante das evidências de sua contumácia delitiva (constando dos auto s condenações definitivas que superam 37 anos de prisão). 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). 7. O decreto prisional não afronta a contemporaneidade, uma vez que fundamentado na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em risco diante da probabilidade de reiteração delitiva. 8. Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes, seja diante da periculosidade concreta do agravante, seja porque consta dos autos informações de descumprimento anterior de medida de monitoração eletrônica. 9. A alegação de excesso de prazo foi afastada com base na Súmula n. 52/STJ, considerando que a instrução criminal já foi encerrada e não há inércia injustificada do juízo processante. 10. A tese defensiva no sentido de que a suspensão determinada pelo STF nos autos do RE n. 1.537.165/SP (que envolve a validade de Relatório de Inteligência Financeira - RIF sem prévia autorização judicial) justificaria, por si só, a revogação da prisão preventiva não foi objeto de análise pela Corte local, impedindo o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à atualidade dos riscos à ordem pública, e não ao momento da prática do crime. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula n. 52/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 797.792/BA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO WITER FARIAS PAELO contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 757-763). A parte agravante aduz, em síntese, que: a) o encerramento da instrução esvazia o periculum libertatis, tornando a prisão preventiva desnecessária; b) houve violação ao princípio da isonomia, na medida em que corréus, em situação similar, respondem ao processo em liberdade; c) o decreto prisional afronta a contemporaneidade, além de encontrar-se fundamentado na gravidade abstrata do delito; d) o excesso de prazo para prolação da sentença decorreria de fatos alheios à defesa, razão pela qual seria inaplicável a Súmula n. 52/STJ; e) o STJ já teria reconhecido, em impetração anterior (HC n. 949635/MT), a suficiência de medidas cautelares alternativas; f) a decisão do STF, proferida no RE n. 1.537.165/SP, determinando a suspensão de processos que envolvam elaboração de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) sem prévia autorização judicial, justificaria a revogação da prisão preventiva, pois "se a própria Corte Constitucional entende que o mérito da discussão deve aguardar solução definitiva, não se mostra razoável que a liberdade do réu seja igualmente postergada por tempo indeterminado" (fl. 780). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. Prisão Preventiva. Requisitos. Contemporaneidade. Excesso de Prazo. CONSTRANGIMENTO ILE GAL NÃO EVIDENCIADO. Medidas Cautelares Alternativas. insuficiência. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF. TESE NÃO ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso ordinário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A parte agravante alegou: (i) ausência de contemporaneidade e desnecessidade da prisão preventiva após o encerramento da instrução; (ii) violação ao princípio da isonomia, considerando que corréus em situação similar respondem em liberdade; (iii) fundamentação abstrata do decreto prisional; (iv) excesso de prazo para prolação da sentença, não sendo aplicável a Súmula n. 52/STJ; (v) reconhecimento anterior pelo STJ da suficiência de medidas cautelares alternativas; e (vi) impacto da decisão do STF no RE n. 1.537.165/SP, quanto à validade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) sem autorização judicial, sobre os pressupostos da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando as alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo, violação ao princípio da isonomia, e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A impugnação no recurso ordinário em habeas corpus de questões não apreciadas no acórdão recorrido viola o dever de dialeticidade que se impõe às partes que recorrem ao Poder Judiciário, impedindo o exame da tese recursal. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a posição de destaque do agravante em organização criminosa, assim como diante das evidências de sua contumácia delitiva (constando dos auto s condenações definitivas que superam 37 anos de prisão). 6. Segundo a jurisprudência do STJ, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). 7. O decreto prisional não afronta a contemporaneidade, uma vez que fundamentado na necessidade atual de resguardo da ordem pública, em risco diante da probabilidade de reiteração delitiva. 8. Medidas cautelares alternativas que se mostram insuficientes, seja diante da periculosidade concreta do agravante, seja porque consta dos autos informações de descumprimento anterior de medida de monitoração eletrônica. 9. A alegação de excesso de prazo foi afastada com base na Súmula n. 52/STJ, considerando que a instrução criminal já foi encerrada e não há inércia injustificada do juízo processante. 10. A tese defensiva no sentido de que a suspensão determinada pelo STF nos autos do RE n. 1.537.165/SP (que envolve a validade de Relatório de Inteligência Financeira - RIF sem prévia autorização judicial) justificaria, por si só, a revogação da prisão preventiva não foi objeto de análise pela Corte local, impedindo o exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para resguardar a ordem pública, quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva refere-se à atualidade dos riscos à ordem pública, e não ao momento da prática do crime. 3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula n. 52/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 190.028, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 797.792/BA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 840.301/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/12/2023.