STJ HC 1030177
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Fundamentação das Qualificadoras. Crimes Conexos. Nulidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem para anular a decisão de pronúncia e todos os atos posteriores, determinando que o juízo de primeiro grau proferisse nova decisão quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a decisão de pronúncia deve ter fundamentação sucinta, limitando-se ao juízo de admissibilidade para encaminhar o processo ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige fundamentação mínima para justificar a admissibilidade das qualificadoras e dos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP, sendo insuficiente a mera menção genérica aos elementos dos autos. 5. A ausência de fundamentação específica quanto às qualificadoras e aos crimes conexos viola o princípio da plenitude de defesa, pois o acusado deve saber exatamente de quais fatos está se defendendo. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a decisão de pronúncia seja caracterizada pela sobriedade, deve haver fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras e dos crimes conexos, sob pena de nulidade. 7. No caso concreto, o juízo processante não expôs as razões que dariam suporte ao convencimento quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima para justificar a admissibilidade das qualificadoras e dos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, I e 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.730/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, RHC 102.953/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.11.2018; STJ, HC 236.676/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.11.2016; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.621.078/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em26/5/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 35-42 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem, para anular a decisão de pronúncia e todos os atos posteriores, devendo o juízo de primeiro grau proferir nova decisão, quanto às qualificadoras e os crimes conexos, em conformidade com artigo 413, § 1º do CPP. O agravante alega, em suma, que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal. Aduz que diante da ausência de comprovação de que ter sido a pronúncia proferida em flagrante ilegalidade, mostra-se correto o não conhecimento da impetração. Pondera que eventual inconformismo da defesa quanto à ausência de fundamentação no tocante às qualificadoras e os crimes conexos constantes da pronúncia para submissão ao julgamento de mérito pelo Tribunal do Júri, jamais poderia ser deduzido em sede de habeas corpus. Entende que a decisão de pronúncia deve ter fundamentação sucinta, visto que o objetivo não é a análise exaustiva das provas, mas sim o juízo de admissibilidade para encaminhar o processo ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sustenta que haverá competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes conexos ao delito contra a vida, como a fraude processual e o furto, amplamente demonstrados no caso em questão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de Pronúncia. Fundamentação das Qualificadoras. Crimes Conexos. Nulidade. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem para anular a decisão de pronúncia e todos os atos posteriores, determinando que o juízo de primeiro grau proferisse nova decisão quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a decisão de pronúncia deve ter fundamentação sucinta, limitando-se ao juízo de admissibilidade para encaminhar o processo ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige fundamentação mínima para justificar a admissibilidade das qualificadoras e dos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP, sendo insuficiente a mera menção genérica aos elementos dos autos. 5. A ausência de fundamentação específica quanto às qualificadoras e aos crimes conexos viola o princípio da plenitude de defesa, pois o acusado deve saber exatamente de quais fatos está se defendendo. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, embora a decisão de pronúncia seja caracterizada pela sobriedade, deve haver fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras e dos crimes conexos, sob pena de nulidade. 7. No caso concreto, o juízo processante não expôs as razões que dariam suporte ao convencimento quanto às qualificadoras e aos crimes conexos, prejudicando o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima para justificar a admissibilidade das qualificadoras e dos crimes conexos, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 78, I e 413, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.730/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, RHC 102.953/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.11.2018; STJ, HC 236.676/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.11.2016; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.621.078/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em26/5/2020.