STJ AREsp 2897010
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, face a intempestividade na interposição do recurso via correio eletrônico. 2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à análise da eficácia normativa do Ato Conjunto nº 24/2021 do TJPE e da aplicação dos arts. 223, § 1º, do CPC e 575 do CPP, sustentando haver justa causa para a prática do ato processual fora do prazo por falha atribuída à secretaria judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos relacionados à admissibilidade do recurso especial interposto por correio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se identifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual examinou, de forma suficiente e fundamentada, a tese da intempestividade do recurso, à luz da ausência de previsão legal para interposição por correio eletrônico. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o e-mail não se equipara ao fac-símile para fins de aplicação da Lei nº 9.800/1999, não constituindo meio válido para a prática de atos processuais sujeitos a prazo, especialmente diante da existência de mecanismos eletrônicos regularmente previstos no ordenamento jurídico. 6. O acórdão embargado enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, afastando a configuração de justa causa ou de falha administrativa apta a elidir a intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, arts. 3º, 575, 619 e 798; CPC, arts. 223, § 1º, 994, VIII, 1.003, § 5º; Lei nº 9.800/1999, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.235/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 08/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.411/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2022, DJe 01/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Emanuel Batista da Silva em face de acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental nos termos da ementa (e-STJ fls. 659/663): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação ao princípio da colegialidade e tempestividade do recurso. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há violação ao princípio da colegialidade e se a interposição de recurso via e-mail é válida a ensejar com que o recurso especial seja tempestivo. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 4. A interposição de recursos via e-mail não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerado ato processual inexistente. 5. A Lei n. 9.800/1999 permite a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas restringe-se ao uso de fac-símile ou similar, não abrangendo o correio eletrônico. 6. O recurso especial foi protocolado após o transcurso do prazo, sendo manifestamente intempestivo. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 2. A interposição de recursos via e-mail é considerada inexistente, pois não há previsão legal para sua utilização. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.800/1999, art. 1º; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 3º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.235/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.411/PB, Rel. Min Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022. Em suas razões recursais (e-STJ fls. 668/674), sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não enfrentar argumentos expressamente apresentados acerca da tempestividade do recurso especial, especialmente no que se refere à eficácia normativa do Ato Conjunto nº 24/2021 do TJPE, no contexto da pandemia do Covid-19. Afirma, ainda, que o vício apontado compromete a integridade do julgado, pois não se analisou adequadamente a incidência do art. 575 do Código de Processo Penal, que veda o prejuízo à parte por erro de servidor, tampouco o art. 223, §1º, do CPC, que trata de justa causa para a prática de ato fora do prazo. Sustenta que, se houve atraso na juntada da petição, tal fato decorreu exclusivamente da atuação da secretaria judiciária, não podendo ser imputado à parte. Requer, assim, o conhecimento dos embargos por preencherem os requisitos de admissibilidade e, no mérito, seu provimento para suprir as omissões indicadas, com aplicação dos efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a tempestividade do recurso especial e determinada sua regular tramitação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, face a intempestividade na interposição do recurso via correio eletrônico. 2. O embargante alegou omissão no julgado quanto à análise da eficácia normativa do Ato Conjunto nº 24/2021 do TJPE e da aplicação dos arts. 223, § 1º, do CPC e 575 do CPP, sustentando haver justa causa para a prática do ato processual fora do prazo por falha atribuída à secretaria judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos jurídicos relacionados à admissibilidade do recurso especial interposto por correio eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se identifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o qual examinou, de forma suficiente e fundamentada, a tese da intempestividade do recurso, à luz da ausência de previsão legal para interposição por correio eletrônico. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece que o e-mail não se equipara ao fac-símile para fins de aplicação da Lei nº 9.800/1999, não constituindo meio válido para a prática de atos processuais sujeitos a prazo, especialmente diante da existência de mecanismos eletrônicos regularmente previstos no ordenamento jurídico. 6. O acórdão embargado enfrentou os pontos relevantes da controvérsia, afastando a configuração de justa causa ou de falha administrativa apta a elidir a intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, arts. 3º, 575, 619 e 798; CPC, arts. 223, § 1º, 994, VIII, 1.003, § 5º; Lei nº 9.800/1999, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.235/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 08/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.411/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2022, DJe 01/12/2022.