Decisão · STJ

STJ AREsp 2994468

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM DUPLO FUNDAMENTO (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS ÓBICES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da dialeticidade ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que todos os óbices foram rebatidos no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o Agravo em Recurso Especial não atacou, de forma autônoma e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na instância a quo, em especial o óbice referente à ausência de prequestionamento. 5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a refutação de todos os fundamentos suficientes e autônomos que obstam o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Legislação relevante citada: Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025) RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDO DE ANDRADE SANTOS contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 671-672) . Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta que houve impugnação específica dos dois fundamentos de inadmissão da decisão: a) ausência de prequestionamento quanto ao art. 33, §3º, do Código Penal, relativo ao regime inicial de cumprimento da pena; e b) impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo por suposta necessidade de reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Quanto à suposta necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) demonstrou que não se trata de revolver o conjunto probatório, mas de aplicar norma constitucional (art. 5º, LVII, CF) e legal (art. 386, VII, CPP) ao caso concreto. Alega que: Ainda que não tenha sido destacado em tópico autônomo, o ponto foi integralmente ventilado, com menção expressa ao dispositivo legal aplicável e com a clara demonstração de que o Tribunal de origem deixou de justificar concretamente a imposição do regime mais gravoso (fl. 609). Argumenta que as matérias veiculadas no recurso especial são de ordem pública e podem ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente dos filtros de admissibilidade (fls. 680). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, que seja o feito submetido à apreciação da Colenda Turma, para que, em juízo colegiado, dê provimento ao presente recurso, garantindo-se a apreciação do mérito do Recurso Especial. O Ministério Público Federal, por meio de Promoção (fl. 627), solicitou a intimação do agravado para o oferecimento de contrarrazões, observando a ausência de intimação. Contudo, o Agravo Regimental está apto ao julgamento imediato pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM COM DUPLO FUNDAMENTO (SÚMULA 7/STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS ÓBICES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou o princípio da dialeticidade ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que todos os óbices foram rebatidos no agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, porquanto o Agravo em Recurso Especial não atacou, de forma autônoma e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na instância a quo, em especial o óbice referente à ausência de prequestionamento. 5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a refutação de todos os fundamentos suficientes e autônomos que obstam o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica de todos os óbices atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Legislação relevante citada: Art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025)
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