STJ REsp 2106210
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA E COBRADA NO ÂMBITO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 53 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à competência para o lançamento tributário com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, ao interpretar a Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Co rte, no sentido de que "não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.). Incidência da Sumula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por VONPAR REFRESCOS S. A., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5044669-22.2015.4.04.7100/RS, assim ementada (fls. 672-673): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA E COBRADA EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Reconhecido, em julgamento anterior, que a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração e à execução, de ofício, das contribuições previdenciárias, a discussão acerca da existência e de eventual decadência do crédito tributário permanece afeta à Justiça Federal. 2. As contribuições previdenciárias objeto da presente ação foram constituídas em juízo, em decorrência de decisão transitada em julgado nos autos de reclamatória trabalhista. Considerando que o lançamento não poderia ser realizado por ocasião da ocorrência do fato gerador - a prestação de serviço -, a responsabilidade pela apuração e cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas de natureza salarial, decorrentes de condenação no âmbito da Justiça do Trabalho, dá-se por ato do respectivo juízo, dispensado, em decorrência, o lançamento fiscal. Esse é o entendimento que subjaza à Súmula Vinculante 53 do STF, redigida nos seguintes termos: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". 3. Tendo em vista que a verificação da existência do crédito tributário dependia de prévia análise, pela Justiça do Trabalho, de serem ou não devidas verbas trabalhistas que se relacionam ao fato gerador das contribuições previdenciárias, à época da prestação dos serviços, não haveria como o Fisco realizar, na ocasião, o respectivo lançamento de ofício e, consequentemente, não há de se falar em inação a justificar o reconhecimento do transcurso in albis do prazo decadencial. 4. Mais precisamente, sequer se pode reconhecer o início do transcurso do prazo decadencial em momento anterior à apuração dos créditos trabalhistas, na medida em que se aplica a regra geral do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. O prazo decadencial principia no primeiro dia do exercício subsequente a um destes eventos processuais e, portanto, não há decadência a ser declarada. Nesse sentido: TRF4, 1ª Turma, 5001313-07.2016.4.04.7111/RS, Rel. Des. Fed. Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 28/11/2022. 5. Reformada a sentença para afastar a pronúncia da decadência e o reconhecimento do direito à restituição do indébito. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 720-725). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 43, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.212/1991 e 142, 150, § 4º, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação, pois não enfrentou todos os argumentos apresentados, especialmente quanto à definição do fato gerador e à decadência. Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso em relação a questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Sustenta que o lançamento tributário é ato privativo da autoridade administrativa, conforme o art. 142 do CTN, que a sentença ou o trânsito em julgado de reclamatória trabalhista não podem substituir a atividade de lançamento tributário, e que a Justiça do Trabalho não possui competência para realizar o lançamento tributário, sendo este um ato exclusivo da Receita Federal do Brasil. Alega que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação do serviço, conforme o art. 43, § 2º, da Lei n. 8.212/1991, e não a data do pagamento ou trânsito em julgado da sentença trabalhista. Defende que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser a competência trabalhada, ou seja, o mês em que o serviço foi prestado. Destaca que, considerando o fato gerador como a prestação do serviço, o prazo decadencial de cinco anos para o lançamento das contribuições previdenciárias já teria transcorrido, nos termos do art. 173, inciso I, e do art. 150, § 4º, do CTN. Afirma que permitir a cobrança de contribuições previdenciárias após o prazo decadencial seria ilegal e inconstitucional. Requer a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, ou a reforma do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 793-802). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA E COBRADA NO ÂMBITO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 53 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à competência para o lançamento tributário com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, ao interpretar a Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Co rte, no sentido de que "não há falar em decadência tributária quando a sentença trabalhista, ao reconhecer o direito pleiteado pelo trabalhador, já delimita a obrigação tributária a ser cumprida pela empresa, autorizando, inclusive, a execução, de ofício, das contribuições decorrentes da condenação, conforme regra do art. 114, VIII, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.648.628/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.). Incidência da Sumula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.