STJ AREsp 2712864
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Os elementos dos autos reforçam o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano moral experimentado, tornando inaplicável a excludente do art. 14, §3º, I, do CDC. 2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra a decisão de fls. 536/541, proferida pela Presidência, que, conhecendo do agravo interposto, não conheceu do recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TJCE, que, em ação de indenização por danos morais, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE VULNERÁVEL. GRAVIDEZ POR VOLTA DE 38 SEMANAS. EXAME DE FALSO POSITIVO REFERENTE À REAGENTE DE HIV. PLANO DE SAÚDE HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ALEGAÇÃO DO PLANO DE MARGEM DE ERRO REGULAR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM INFORMAÇÃO DE EQUÍVOCO NO SISTEMA. ALEGAÇÃO DE REGULAR PROTOCOLO TÉCNICO DO PLANO DE SAÚDE UTILIZADO NA PACIENTE. LAPSO TEMPORAL DE 24 HORAS ATÉ COMPLETO ESCLARECIMENTO DO ERRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 01. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais decorrentes de exame de rotina efetuado durante final da gravidez com resultado de "falso-positivo" referente à existência de reagente HIV em paciente com estado civil de casada. 02. Inadequação dos profissionais. Protocolo seguido em prejuízo da paciente/usuária/consumidora. Negativa de novo exame pelo plano. Realização em rede particular. Lapso temporal de 24 horas para devido esclarecimento. Danos notórios ao patrimônio moral, conforme art. 373, inc. I do CPC. 03. Fato incontroverso, afirmação pela promovida de resultado dentro da margem de erro. Ausência de esclarecimentos à paciente antes dos resultados, assim como nos recibos de protocolo de exames laboratoriais. Margem de erro comunicada em pequenas letras ao final dos exames. 04. Sentença de 1º Grau pela procedência, condenação ao pagamento de indenização moral. 05. Apelação interposta pela promovida pleiteando a reforma total da sentença. 06. Recurso conhecido para negar-lhe provimento. Mantendo inalterada a sentença. Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, ora agravante, que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 14, § 3º, I, do CDC, sustenta que o serviço prestado não foi defeituoso, pois não houve negativa de atendimento nem falha na prestação, tendo sido autorizados todos os exames e seguidos os protocolos técnicos. Quanto aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustenta que não houve ato ilícito nem responsabilidade civil por parte da operadora, pois o serviço foi prestado de forma adequada, sem qualquer falha ou negativa de atendimento. Argumenta que, ausentes os pressupostos legais - conduta culposa, dano e nexo causal -, não há que se falar em dever de indenizar. Afirma, ainda, que a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se desproporcional e indevida, uma vez que não restou caracterizada conduta reprovável que justificasse a condenação por danos morais, o que configuraria violação aos mencionados dispositivos legais. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Os elementos dos autos reforçam o nexo de causalidade entre a falha do serviço e o dano moral experimentado, tornando inaplicável a excludente do art. 14, §3º, I, do CDC. 2. O montante indenizatório arbitrado pelo Tribunal local a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, não se justificando, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior de Justiça. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.