Decisão · STJ

STJ HC 1028613

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-20publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DRAKE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o réu integraria o núcleo logístico da associação criminosa, com atuação direta na recepção física de cargas de entorpecentes. Destacaram as instâncias de origem, além disso, que o acusado "era o interlocutor da aludida associação criminosa com LUCIANO MARTINIANO DA SILVA, vulgo PEZÃO, chefe do tráfico de drogas do Complexo do Alemão e um dos líderes da facção Comando Vermelho, e com EDGAR ALVES DE ANDRADE, vulgo DOCA, ligado à facção Comando Vermelho e oriundo da Vila Cruzeiro" (e-STJ fl. 63). De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO KOERICH contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 2.070/2.081, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Infere-se dos autos que, em 19/5/2025, nos autos da Operação Drake e Corsário, foi decretada a prisão preventiva do agravante, denunciado por infração aos art. 33, caput, c/c o art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 333 do Código Penal, todos em concurso material (e-STJ fls. 86/99). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada. Na inicial do remédio constitucional, a defesa afirmou que esta Casa, em decisão anterior, reconheceu a ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, determinando o trancamento da ação penal em relação a outros corréus (RHC n. 204.300/RJ). Argumentou que os mesmos fundamentos deveriam ser aplicados ao agravantes, pois os fatos são idênticos. Alegou que o decreto preventivo carece de fundamentação. Sustentou ausência de contemporaneidade e desproporcionalidade da custódia cautelar. Assinalou, ainda, que não haveria nos autos nenhuma prova de que o agravante tenha oferecido vantagem indevida aos policiais e que, "não obstante a autoridade judicial tenha mencionado a existência de estrutura organizada e atuação articulada, o paciente sequer foi denunciado pela prática do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13)" (e-STJ fl. 33). Destacou as condições pessoais favoráveis e o fato de o agravante possuir filho de apenas 1 ano e 8 meses de idade. Requereu, ao final: a) LIMINARMENTE, TRANCAR o processo criminal n.º 0828267-67.2025.8.19.0001 quanto ao crime de tráfico de drogas, por ausência de justa causa, diante da identidade fático-probatória com a ação penal já trancada por decisão do STJ no RHC 204003/RJ; e REVOGAR a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, até o julgamento final do writ, aplicando- se, alternativamente, medidas diversas ao cárcere; e b) NO MÉRITO, confirmar-se a liminar postulada ou, caso assim não ocorra, TRANCAR O PROCESSO CRIMINAL COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A ASUÊNCIA DE MATERIALIDADE, CONFORME JÁ RECONHECIDO PELO STJ E REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA IMPOSTA AO PACIENTE, concedendo-se a ordem em definitivo e expedindo-se alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a ausência do perigo gerado pela sua liberdade. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DRAKE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o decreto prisional demonstrou que o réu integraria o núcleo logístico da associação criminosa, com atuação direta na recepção física de cargas de entorpecentes. Destacaram as instâncias de origem, além disso, que o acusado "era o interlocutor da aludida associação criminosa com LUCIANO MARTINIANO DA SILVA, vulgo PEZÃO, chefe do tráfico de drogas do Complexo do Alemão e um dos líderes da facção Comando Vermelho, e com EDGAR ALVES DE ANDRADE, vulgo DOCA, ligado à facção Comando Vermelho e oriundo da Vila Cruzeiro" (e-STJ fl. 63). De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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