Decisão · STJ

STJ REsp 2218020

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ACESSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 4717/1965, é instrumento processual adequado para a tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo a imposição de obrigações de fazer, especialmente no contexto do microssistema de tutela coletiva. 2. A acessibilidade é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6949/2009) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13146/2015). A ausência de adequação das calçadas às normas de acessibilidade compromete o direito de ir e vir das pessoas com deficiência, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça a acessibilidade como direito fundamental, estabelecendo, em seu art. 53, que a acessibilidade garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. O art. 56 do mesmo diploma legal impõe que edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo sejam acessíveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação popular pode ser utilizada para a tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo a imposição de obrigações de fazer, como no caso da adequação de calçadas às normas de acessibilidade. Precedentes. 5. O acórdão recorrido, ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ e os dispositivos constitucionais e legais que asseguram a acessibilidade como direito fundamental. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a adequação da via eleita e o interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da ação popular. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ISAAC NEWTON SOUSA, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO na Apelação n. 0819475-81.2022.8.10.0001. Na origem, o recorrente ajuizou ação popular objetivando compelir as empresas Be Beauty, T & C Recreação e Buffet Infantil LTDA., Unidas S.A., Casuale Casa de Massas LTDA., R. S. Bastos e P. de Moura Neto a construírem calçadas adequadas às normas de acessibilidade e mobilidade urbana, bem como o Município de São Luís a adotar medidas administrativas para garantir o cumprimento das normas constitucionais e ambientais acerca da função social da propriedade urbana e do direito de vizinhança. Além disso, pleiteou indenização por danos ambientais coletivos (fls. 732-733). O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, impondo às empresas Casuale Casa de Massas LTDA., R. S. Bastos e P. de Moura Neto a obrigação de corrigir as inadequações de acessibilidade existentes nas calçadas de seus estabelecimentos, nos termos da norma 9050 da ABNT e da Lei Municipal n. 6.292/2017, além de condená-las ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada réu. O Município de São Luís foi condenado a promover medidas administrativas necessárias para impor aos demais réus a construção, sinalização e manutenção das calçadas (fls. 734-735). O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve, em sede de agravo interno, decisão monocrática que, dando provimento à apelação, reformou a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, sob o entendimento de que a ação popular não é via adequada para postular condenação consistente em obrigação de fazer, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo de ação civil pública (fls. 1019-1021). Eis a ementa do julgado (fls. 1020-1021): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE CALÇADAS. IMPOSBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TJ/MA. REFORMA DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, não há a indicação de ato administrativo supostamente lesivo do patrimônio público que deveria ser anulado, mas pedido de condenação dos requeridos em obrigação de fazer, consistente na adequação de calçada conforme lei municipal Nº 4.590, DE 11 DE JANEIRO DE 2006 e normas vigentes. 2. Nota-se, portanto, que há inadequação da via eleita, dado que há tentativa de utilização da Ação Popular como sucedâneo de Ação Civil Pública, merecendo realce, inclusive, que não possui o autor popular legitimidade para o manejo deste tipo de instrumento processual. O feito, portanto, deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. É nesse sentido a serena jurisprudência desta Corte: .. 4. Agravo de instrumento desprovido. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 1057-1061). No recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, o recorrente alega violação do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, dos arts. 83 e 84 da Lei Federal n. 8.078/90 e da Lei n. 4.717/65, sustentando que a ação popular é instrumento processual adequado para proteger interesses difusos e coletivos, incluindo a defesa do meio ambiente artificial e a garantia de acessibilidade. Aponta dissídio jurisprudencial, citando como paradigma o AgInt no AREsp n. 2.580.392/MA, que reconheceu a adequação da ação popular para pleitear a proteção de interesses difusos e coletivos (fls. 1103-1105). Admitido o recurso especial (fls. 1103-1108). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 1129-1133). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ACESSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação popular, prevista no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 4717/1965, é instrumento processual adequado para a tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo a imposição de obrigações de fazer, especialmente no contexto do microssistema de tutela coletiva. 2. A acessibilidade é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n. 6949/2009) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13146/2015). A ausência de adequação das calçadas às normas de acessibilidade compromete o direito de ir e vir das pessoas com deficiência, violando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça a acessibilidade como direito fundamental, estabelecendo, em seu art. 53, que a acessibilidade garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. O art. 56 do mesmo diploma legal impõe que edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo sejam acessíveis. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação popular pode ser utilizada para a tutela de direitos difusos e coletivos, incluindo a imposição de obrigações de fazer, como no caso da adequação de calçadas às normas de acessibilidade. Precedentes. 5. O acórdão recorrido, ao extinguir o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, contrariou a jurisprudência consolidada do STJ e os dispositivos constitucionais e legais que asseguram a acessibilidade como direito fundamental. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a adequação da via eleita e o interesse de agir, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da ação popular.
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