Decisão · STJ

STJ AREsp 1936065

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-07-06publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACRÉSCIMO DE SERVIÇO. MONTAGEM. ESTRUTURAS METÁLICAS. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A parte recorrente opôs os embargos de declaração a acórdão em apelação que concluiu inexistir direito à reparação pleiteada pelo Consórcio CICC, por se tratar de contrato de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n. 8.666/93. Entretanto, para chegar a essa conclusão, deixou de enfrentar de forma expressa e adequada pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, quais sejam: (i) não houve análise das alíneas a e b, do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93, que diferenciam as modalidades de empreitada por preço global e por preço unitário. A omissão é relevante porque a própria decisão reconheceu que a licitação se deu na modalidade preço unitário, mas, contraditoriamente, também admitiu que a montagem das estruturas metálicas não estava prevista na planilha e ainda assim não seria devida a remuneração, sob o fundamento de que se tratava de "pressuposto lógico" da obra; e (ii) não houve manifestação quanto ao art. 41 da Lei n. 8.666/93, que consagra o princípio da vinculação ao edital. Como consignado no próprio acórdão, as planilhas da licitação detalharam os custos unitários, mas nenhuma delas contemplava a montagem da estrutura metálica. Por força do referido dispositivo, a Administração está vinculada ao edital e não pode exigir do contratado encargos não previstos. 2. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese. 3. O pedido não foi examinado pela Corte local, incorrendo, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 4. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do agravo e nessa extensão dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de de claração e determinar que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitidos e contraditórios. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSÓRCIO CICC da decisão da lavra da Ministra Assussete Magalhães, então relatora, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial (fls. 1223-1227), mantendo inalterada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto pelo Consórcio CICC contra a Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (EMOP) fundada na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória por esta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC. O agravo em recurso especial foi interposto pelo Consórcio CICC contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial. O apelo excepcional foi manejado em face de acórdão que, em ação de reparação de danos relativa a contrato administrativo para construção do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), manteve a sentença de improcedência e consignou que, no regime de empreitada por preço unitário, a montagem das estruturas metálicas estava abrangida no preço dos itens licitados, com observância dos arts. 7º, 40 e 43 da Lei n. 8.666/1993. Os embargos de declaração opostos na origem foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material na fixação dos honorários sucumbenciais. O Tribunal afirmou não haver omissão quanto à modalidade licitatória e à vinculação ao instrumento convocatório, mantendo que a remuneração da montagem estava prevista no orçamento da obra. Quanto aos honorários, aplicou os parâmetros do art. 85, parágrafos 3º, 5º e 11, do Código de Processo Civil, ajustando os percentuais para cada faixa e majorando-os pela sucumbência recursal (fl. 1224 e fls. 989-990). No recurso especial, o Consórcio CICC alegou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por persistirem omissão e contradição mesmo após os embargos, e dos arts. 6º, inciso VIII, alíneas a e b, e 41 da Lei n. 8.666/1990, sustentando que não seria possível reconhecer, simultaneamente, o regime de empreitada por preço unitário, a ausência de previsão expressa da montagem e, ainda assim, imputar ao administrado o custo do serviço executado (fl. 1224). Pleiteou a anulação do acórdão dos embargos ou a reforma do acórdão recorrido, com julgamento de procedência (fl. 1224). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal local (fls. 1085-1089), motivo pelo qual adveio o agravo. Ao apreciar o recurso, a então relatora, Ministra Assussete Magalhães, rejeitou a alegada negativa de prestação jurisdicional. Assentou que o acórdão recorrido teria examinado, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. E, na análise de mérito, assentou que o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, afirmou ser pressuposto lógico, em obras contratadas por preço unitário, que a montagem das estruturas metálicas integra o objeto da execução, com preços que contemplavam a colocação/montagem. Apontou que o projeto básico, as especificações técnicas e as planilhas orçamentárias da concorrência, nas quais os itens relativos à estrutura metálica previam fornecimento, fabricação e transporte, porque a montagem, com mão de obra, compunha o preço unitário das obras, observando-se os arts. 7º (parágrafo 2º, inciso II), 40 (parágrafo 2º) e 43 (inciso IV) da Lei n. 8.666/1993 (fls. 1225-1226; 937-939). Diante desse quadro, concluiu que a pretensão recursal exigiria reexame de cláusulas contratuais e incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, por força dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Assim, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fl. 1226). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em ofensa aos arts. 6º, inciso VIII, alíneas a e b, e 41 da Lei n. 8.666/93, por considerar legítima a inclusão de serviço de montagem de estruturas metálicas no regime de empreitada por preço unitário, mesmo quando tal previsão não constasse de forma expressa no edital de licitação porquanto realizados. A recorrente argumenta que o recurso especial não busca reexame de matéria fático-probatória, mas sim a valoração jurídica de premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido (fls. 1104-1106). Não foi apresentada resposta ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACRÉSCIMO DE SERVIÇO. MONTAGEM. ESTRUTURAS METÁLICAS. INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A parte recorrente opôs os embargos de declaração a acórdão em apelação que concluiu inexistir direito à reparação pleiteada pelo Consórcio CICC, por se tratar de contrato de empreitada por preço unitário, em conformidade com a Lei n. 8.666/93. Entretanto, para chegar a essa conclusão, deixou de enfrentar de forma expressa e adequada pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, quais sejam: (i) não houve análise das alíneas a e b, do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93, que diferenciam as modalidades de empreitada por preço global e por preço unitário. A omissão é relevante porque a própria decisão reconheceu que a licitação se deu na modalidade preço unitário, mas, contraditoriamente, também admitiu que a montagem das estruturas metálicas não estava prevista na planilha e ainda assim não seria devida a remuneração, sob o fundamento de que se tratava de "pressuposto lógico" da obra; e (ii) não houve manifestação quanto ao art. 41 da Lei n. 8.666/93, que consagra o princípio da vinculação ao edital. Como consignado no próprio acórdão, as planilhas da licitação detalharam os custos unitários, mas nenhuma delas contemplava a montagem da estrutura metálica. Por força do referido dispositivo, a Administração está vinculada ao edital e não pode exigir do contratado encargos não previstos. 2. Ao apreciar os embargos, contudo, o Tribunal a quo continuou silente acerca da tese. 3. O pedido não foi examinado pela Corte local, incorrendo, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 4. Agravo interno provido para conhecer parcialmente do agravo e nessa extensão dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de de claração e determinar que seja realizado novo julgamento, com a expressa apreciação do tema apontado como omitidos e contraditórios.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →