Decisão · STJ

STJ HC 1034482

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. prisão preventiva. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o acondicionamento da droga apreendida, a atuação conjunta dos agravantes e o risco de reiteração delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: 240, 244 e 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO GUSTAVO DOS SANTOS e PEDRO GUILHERME NASCIMENTO contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (fls. 110-112). Nas razões do agravo, a defesa informa que a folha de antecedentes citada no decreto prisional está desatualizada, pois a condenação ali apontada teria sido anulada pelo Tribunal de Justiça, de modo que ambos os pacientes são primários e têm bons antecedentes. Sustenta que o mandado de busca e apreensão foi expedido por juízo plantonista incompetente, sem urgência, violando o princípio do juiz natural, e que a autoridade policial descumpriu ordem expressa constante do mandado, notadamente quanto à lavratura de auto circunstanciado e à presença de duas testemunhas. Argumenta que a medida de busca foi requerida em dia útil, deferida no sábado, mas apenas cumprida na quarta-feira seguinte, evidenciando a ausência de urgência apta a justificar o plantão. Aponta, ainda, violação aos arts. 240, 244 e 245, § 7º, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa para a busca e por inobservância da determinação de lavratura do auto circunstanciado com duas testemunhas. Afirma que foi apreendida apenas uma pequena porção de crack, não embalada para venda, destinada ao consumo de Márcio, usuário, sem elementos de traficância ou associação criminosa; e que Pedro, residente no imóvel da frente, foi preso sem situação de flagrante, com alegação de confissão sobre uma única porção, reputada inverossímil e inválida por ter sido colhida fora de unidade policial e sem garantias legais. Ressalta que ambos são primários, têm bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que a gravidade em abstrato não autoriza a prisão preventiva. Defende o afastamento da Súmula 691/STF, por se tratar de ilegalidade flagrante, e cita precedente do Supremo Tribunal Federal para reconhecer nulidade de busca determinada por autoridade judicial incompetente, com produção de prova ilícita e violação ao juiz natural. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. prisão preventiva. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF. 4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e o acondicionamento da droga apreendida, a atuação conjunta dos agravantes e o risco de reiteração delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: 240, 244 e 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.
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