Decisão · STJ

STJ HC 1019727

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias, foi assegurado ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, no qual se apontou que o agravante participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, causando considerável atraso nas atividades rotineiras e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança no local. 2. Para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar, bem como averiguar as teses de nulidade do procedimento administrativo disciplinar suscitadas pela defesa, seria necessário o reexame de matéria probatória, medida inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MATTAR contra a decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada (e-STJ fls. 170/171): Trata-se de com pedido liminar impetrado em favor de habeas corpus JULIANO MATTAR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0002572-80.2025.8.26.0509). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo ora paciente, determinando a perda de 1/6 dos dias remidos (e-STJ fls. 76/78). Irresignada, a defesa recorreu, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11): Agravo em Execução Penal - Falta disciplinar de natureza grave -Preliminares - Alegações de nulidades oriundas do fato de o infrator não ter presenciado a colheita dos depoimentos das testemunhas e de homologação judicial do resultado da apuração realizada na sede administrativa, com manifestação das partes, mas sem a prévia oitiva judicial do reeducando - Cerceamento de defesa - Inocorrência -Hipótese em que não envolve regressão - Exegese do artigo 50,inciso VI, c. c. o artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei nº 7.210/1984 -Suporte probatório suficiente para o reconhecimento da má conduta prisional - Reconhecimento - Absolvição ou desclassificação -Descabimento - Precedentes - Decisão mantida - Matérias preliminares rejeitadas e agravo desprovido. Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que o procedimento administrativo disciplinar é nulo, pois não observou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Alega que " a ausência de notificação do interessado para acompanhar os atos processuais da Sindicância resulta em um prejuízo significativo para a defesa, comprometendo a integridade do procedimento. Esta falha fere de forma irreparável os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 3). Requer o reconhecimento da nulidade da decisão que homologou a falta grave. Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do (e-writ STJ fls. 163/167). No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, as alegações de nulidade do procedimento administrativo disciplinar por falta de acompanhamento do acusado nas oitivas e por ausência de oitiva judicial do indiciado. Afirma que, "no caso em análise, não há nos autos qualquer elemento de prova além da palavra dos guardas, o que, por si só, não pode servir como base exclusiva para a responsabilização do reeducando" (e-STJ fl. 189). Diante dessas considerações, pleiteia o provimento do agravo "para determinar a absolvição do sentenciado da falta a ele imputada; subsidiariamente, desconstituição da infração por não existir o mínimo lastro probatório a sustentar um édito condenatório ou, a desconstituição da falta disciplinar, por medida de JUSTIÇA. Caso assim não entenda, que ao menos seja desclassificada para a categoria MÉDIA" (e-STJ fl. 190). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NULIDADES PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, conforme os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias, foi assegurado ao sentenciado o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, no qual se apontou que o agravante participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional, causando considerável atraso nas atividades rotineiras e prejudicando o bom andamento dos serviços de segurança no local. 2. Para se alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar, bem como averiguar as teses de nulidade do procedimento administrativo disciplinar suscitadas pela defesa, seria necessário o reexame de matéria probatória, medida inviável na estreita via do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.
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