STJ HC 1011066
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. pEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, a ilicitude das provas obtidas e insuficiência de elementos para a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas na busca pessoal são válidas em razão da alegação defensiva de ausência de comportamento suspeito do réu; e (ii) avaliar se as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta consigo objetos relacionados a infração penal. 4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga do agravante ao perceber a presença policial, o nervosismo demonstrado e a apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie, reforçando a legalidade da abordagem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais circunstâncias. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão de entorpecentes e elementos indicativos de mercancia ilícita, não havendo espaço para revisão fático-probatória na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita de o agente estar ocultando consigo objetos relacionados à prática de infração penal. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando corroborados por outros elementos dos autos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.709.308/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.527/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024.; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC n. 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DOMINGUES DE ANDRADE de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 350-358). Nas razões do agravo, a defesa impugna a validade da busca pessoal, argumentando que os fundamentos invocados "local conhecido pela narcotraficância", "fuga ao avistar a guarnição" e "ser conhecido dos policiais" são insuficientes e não se enquadram nas hipóteses legais (CPP, art. 244), configurando violação à privacidade e à legalidade. Sustenta, por consequência, a ilicitude das provas derivadas, com pedido de absolvição por ausência de prova válida. Aduz, ainda, insuficiência do acervo probatório: apreensão de 48 gramas de maconha, agente primário e sem antecedentes, inexistência de elementos indicativos de comércio (fluxo de pessoas, investigação prévia, flagrante de venda), abordagem aleatória em via pública e quantia em espécie de R$ 178,00 compatível com atividade lícita, supostamente proveniente de trabalho informal no CEASA. Invoca, ao final, a atipicidade da conduta por ausência de destinação mercantil, com referência ao "Tema 506/STF", e pugna pela absolvição quanto ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Busca pessoal. Fundada suspeita. pEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, a ilicitude das provas obtidas e insuficiência de elementos para a condenação por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas na busca pessoal são válidas em razão da alegação defensiva de ausência de comportamento suspeito do réu; e (ii) avaliar se as circunstâncias do caso permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal encontra respaldo no art. 244 do Código de Processo Penal, quando fundada em elementos concretos que indiquem fundada suspeita de que o abordado oculta consigo objetos relacionados a infração penal. 4. No caso concreto, a fundada suspeita foi configurada pelas circunstâncias descritas, incluindo a tentativa de fuga do agravante ao perceber a presença policial, o nervosismo demonstrado e a apreensão de entorpecentes e dinheiro em espécie, reforçando a legalidade da abordagem. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da busca pessoal amparada em elementos objetivos e concretos, afastando a ilicitude das provas produzidas em tais circunstâncias. 6. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A condenação foi fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo a apreensão de entorpecentes e elementos indicativos de mercancia ilícita, não havendo espaço para revisão fático-probatória na via do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando há fundada suspeita de o agente estar ocultando consigo objetos relacionados à prática de infração penal. 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante constituem meio de prova idôneo e suficiente para a condenação, quando corroborados por outros elementos dos autos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.709.308/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.527/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/3/2024.; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/6/2014; STJ, AgRg no HC n. 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/2/2025.