Decisão · STJ

STJ PUIL 5041

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. VENCIMENTO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a parte requerente do PUIL aponte divergência de interpretação de lei federal, a Turma Recursal resolveu a controvérsia por meio da interpretação de leis locais (Emendas à Constituição Estadual n. 90/2017 e 93/2018), além de norma constitucional federal (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), ao decidir "pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, considerando que o direito ao subteto remuneratório incorporado pela Emenda Constitucional n. 90/2017, e posteriormente modificado pela Emenda Constitucional n. 93/2018, consolidou-se como um direito adquirido do embargado". 2. Nesse contexto, a análise da aplicação da Súmula n. 85 do STJ, sob a alegação de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, por supostamente se tratar de ato normativo de efeitos concretos, demandaria, inevitavelmente, a reanálise de direito local, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARA contra decisão de minha lavra (fls. 478-483) que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, este, por sua vez, deduzido contra acórdão da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 353): RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 390-396). Alega o requerente violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando que a prescrição deveria atingir o próprio fundo de direito, em casos de supressão de vantagem, e não apenas as prestações vencidas, como disposto na Súmula n. 85 do STJ. Pondera que (fl. 421): Trata-se de ação de cobrança em que servidor público questiona descontos remuneratórios decorrentes de abate-teto implementado pela EC estadual 93/2018. O autor argumenta que referida emenda, ao postergar os efeitos financeiros do novo subteto estabelecido pela EC estadual 90/2017, violou direito adquirido e a garantia da irredutibilidade salarial. A Turma Recursal reformou a sentença de improcedência, declarando a inconstitucionalidade da EC 93/2018 por entender que a vantagem já havia sido incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores pela EC 90/2017, não podendo ser suprimida por emenda posterior. Em embargos declaratórios, o Estado do Ceará suscitou omissão quanto à prescrição do fundo de direito, argumentando tratar-se de ato normativo de efeitos concretos, mas a Turma não reconheceu a alegada omissão. O acórdão merece reforma. Por se tratar de ato normativo de efeitos concretos (EC 93/2018, publicada em 29/11/2018, que suprimiu vantagem estabelecida pela EC 90/2017), aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/1932 sobre o próprio fundo do direito, e não apenas sobre as prestações, afastando-se a aplicação da Súmula 85 do STJ. Presentes os pressupostos processuais, impõe-se o conhecimento e provimento do pedido de uniformização para reconhecer a prescrição do fundo de direito .. . O ESTADO DO CEARÁ requer o acolhimento do pedido de uniformização, "reconhecendo-se a ofensa à Súmula n. 85 do STJ e o art. 1º do Decreto 20.910/1932, reconhecendo-se a prescrição do fundo do direito ao caso, visto ser o caso de supressão de vantagem" (fl. 426). Proferi a decisão de fls. 478-483, que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, consoante a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. VENCIMENTO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Sustenta o ESTADO DO CEARA, ora agravante, que (i) não incide o óbice da Súmula n. 280 do STF por se tratar de controvérsia de direito federal sobre prescrição; (ii) deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em razão de ato único de efeitos concretos (EC n. 93/2018), com inaplicabilidade da Súmula n. 85 do STJ; e (iii) desnecessidade de interpretação de lei local ou exame de constitucionalidade para definição da prescrição (fls. 493-498). Contrarrazões às fls. 502-505. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. VENCIMENTO. SUBTETO REMUNERATÓRIO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ. QUESTÃO RESOLVIDA, NO ACÓRDÃO IMPUGNADO, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO DE LEIS LOCAIS. REEXAME PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a parte requerente do PUIL aponte divergência de interpretação de lei federal, a Turma Recursal resolveu a controvérsia por meio da interpretação de leis locais (Emendas à Constituição Estadual n. 90/2017 e 93/2018), além de norma constitucional federal (art. 5º, inciso XXXVI, da CF), ao decidir "pela inaplicabilidade da prescrição ao caso, considerando que o direito ao subteto remuneratório incorporado pela Emenda Constitucional n. 90/2017, e posteriormente modificado pela Emenda Constitucional n. 93/2018, consolidou-se como um direito adquirido do embargado". 2. Nesse contexto, a análise da aplicação da Súmula n. 85 do STJ, sob a alegação de que ocorreu a prescrição do fundo de direito, por supostamente se tratar de ato normativo de efeitos concretos, demandaria, inevitavelmente, a reanálise de direito local, o que não cabe a esta Corte Superior, conforme o óbice, por analogia, da Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido.
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