STJ REsp 1958431
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE. SÚMULA 284/STF. DESPROPORCIONALIDADE DE MULTA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S/A contra acórdão assim ementado (fl. 208): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. Serviço de depósito bancário. Recusa de atendimento presencial ao público. Imposição à realização da operação exclusivamente através de terminais eletrônicos. Privação irregular do fornecimento do serviço nos guichês situados em agências bancárias. Existência de vedação legal à restrição de acesso aos canais convencionais de atendimento, nos termos da regulamentação do Banco Central. Prática abusiva. Desnecessidade de ajuste da sentença à legislação superveniente. Exame da causa de pedir à luz do sistema legal vigente ao tempo do ajuizamento da ação. Dano moral coletivo. Sua configuração, ante o malferimento do patrimônio valorativo da comunidade. Privação injustificada à utilização de serviço de disponibilidade compulsória, em prejuízo a um sem número de usuários e clientes da instituição financeira. Fixação da indenização de acordo com as peculiaridades da conduta e da lesão causada à órbita coletiva consumerista. Condenação do demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Descabimento. Artigos 17 e 18, da Lei nº 7.347/85. Aplicação do princípio da simetria. Coisa julgada ultra partes não limitada à base territorial do órgão judicante. Abrangência da res judicata atrelada à magnitude do direito transindividual tutelado. Adoção do entendimento consolidado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia. Primeiro recurso desprovido e segundo provido em parte. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A foram rejeitados (fls. 233-236). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 489, § 1º, V, e 492, do Código de Processo Civil. Sustenta ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria extrapolado os limites da causa de pedir e do pedido ao considerar reclamações posteriores ao ajuizamento (2010 a 2017) para fundamentar a condenação por dano moral coletivo. Defende, ainda, afronta ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, por reputar deficiente a fundamentação do acórdão quanto ao dano moral coletivo, afirmando que o julgado apenas invocou precedente sem demonstrar a adequação dos fundamentos determinantes ao caso concreto. Alega, também, nova afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao apontar divergência entre a fundamentação que indica a destinação da indenização ao fundo do art. 13 da Lei n. 7.347/1985 e o dispositivo que determina o pagamento "em favor de titulares do direito coletivo", requerendo, sucessivamente, a redução do valor arbitrado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões às fls. 274-287 na qual o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alega a inadmissibilidade do recurso por ausência de violação aos dispositivos indicados, a suficiência da fundamentação do acórdão, a inexistência de afronta ao princípio da congruência, a incidência da Súmula 7/STJ para obstar reexame de prova e revisão do período e do quantum indenizatório e a necessidade de manutenção da condenação por dano moral coletivo. Às fls. 289-292, o recurso especial não foi admitido, pelo que, em seguida, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 323-334) e apresentada contraminuta (fls. 338-346). A decisão de fls. 367-368 reconheceu a intempestividade do agravo, pelo que foi interposto agravo interno às fls. 374-384. Às fls. 408-409, houve reconsideração e foi determinada a conversão do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE. SÚMULA 284/STF. DESPROPORCIONALIDADE DE MULTA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.