Decisão · STJ

STJ REsp 2189775

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crédito presumido de ICMS, por representar uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS representa interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017. 3. O crédito presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta operacional. 4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto federativo, independentemente de alterações legislativas supervenientes. 5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por GESOPLAST EMBALAGENS LTDA., contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO prolatada no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5021504-62.2023.4.04.7003/PR. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora recorrente, com o propósito de afastar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como obter o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O juízo de primeiro grau concedeu a segurança. Inconformada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação (fls. 201-235). A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou provimento ao referido apelo, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 273): MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS: APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR. Os embargos de declaração opostos pela União (fls. 281-299) foram parcialmente acolhidos, para limitar os efeitos da concessão do mandado de segurança até 31/12/2023 (fls. 325-330). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 340-363), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial: (i) art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) - argumenta que a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL viola o conceito de renda e lucro, uma vez que tais créditos não configuram acréscimo patrimonial; (ii) art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 - sustenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a limitação temporal para exclusão dos créditos presumidos de ICMS, contrariando a legislação que regula a matéria, e (iii) arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC) - alega que o acórdão recorrido desrespeitou a uniformização da jurisprudência, contrariando o entendimento consolidado no EREsp n. 1.517.492/PR e no Tema n. 1182 do STJ. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 382-391). O Ministério Público Federal opina, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello (fls. 410-414), pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O crédito presumido de ICMS, por representar uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS representa interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017. 3. O crédito presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta operacional. 4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto federativo, independentemente de alterações legislativas supervenientes. 5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.
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