STJ CC 212654
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso, porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Ainda que na execução principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação dos saldo dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de conflito de competência. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Transportadora FF Jacques A. Ltda., Cerealista FF Jacques A. Ltda., Fábio de S. Almeida & Cia. Ltda. e Fabrício Jacques Almeida interpõem agravo interno em face da decisão de fls. 149/151, por meio da qual não conheci do conflito de competência, ao fundamento de que não foi determinada a constrição de bens das empresas que estavam em recuperação judicial, mas, tão somente, o redirecionamento da execução em face dos sócios, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Aduzem, em síntese, "A decisão agravada entendeu inexistir conflito, por presumir que a recuperação judicial das empresas já estaria encerrada e por considerar que não houve constrição sobre bens da recuperanda, mas apenas redirecionamento da execução contra os sócios. Todavia, a realidade fático-processual demonstra de forma cristalina que a recuperação judicial não se encontra finalizada, persistindo a competência do Juízo universal para decidir sobre a extensão da novação e os efeitos do plano aprovado. Além disso, há efetivo conflito positivo de competência, na medida em que o Juízo da recuperação declarou quitados os créditos trabalhistas concursais nos limites do plano, enquanto o Juízo trabalhista insiste em prosseguir execução sobre o mesmo crédito, sob a justificativa de suposta existência de saldo, inclusive redirecionando contra os sócios" (fl. 156). Não foi apresentada impugnação ao agravo interno, dado que, conforme certidão de fl. 166, a parte agravada encontra-se sem representação nos autos no Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso, porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial. Precedentes. 2. Ainda que na execução principal se tenha realizado pagamentos em conformidade com os critérios definidos no Plano de Recuperação Judicial, não há óbice ao prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, a fim de que se busque a satisfação dos saldo dos créditos reconhecidos aos exequentes, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a discussão sobre a existência de saldo ou não, adstrita a ser feita perante o Juízo da execução, não sendo fato caracterizador de conflito de competência. 3. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento.