Decisão · STJ

STJ REsp 2018144

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-08publicado em 2025-11-18
CIVIL
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão" (AgInt no REsp 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/10/2024). 2. Concluindo pela adequação e proporcionalidade da multa à luz dos elementos fático-probatórios, a Corte regional consignou a correção e legalidade da atuação administrativa, bem como a impossibilidade de conversão, no caso concreto, em serviços ambientais. A pretensão recursal demanda revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido -especialmente quanto à razoabilidade e proporcionalidade da sanção - o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO FIRME DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo n. 0004417-90.2011.4.05.8000, que deu provimento à apelação do IBAMA para julgar improcedente o pedido de conversão da multa ambiental em prestação de serviços. Na origem, EDUARDO FIRME DOS SANTOS ajuizou ação ordinária de anulação de débito contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). O Juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente em parte para converter a multa aplicada pelo IBAMA em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (fls. 147-152). O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 322): ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE CÂMARA FRIGORÍFICA EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MULTA DE R$ 10.000,00. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. 1. Apelação interposta pelo IBAMA, em face de EDUARDO FIRME DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da seção Judiciária de Alagoas que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para autorizar a conversão da multa ambiental imposta ao autor em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, pena esta cuja forma de cumprimento será definida pela autoridade administrativa. Sem condenação em honorários. 2. Sustenta o apelante a legalidade do auto de infração e da penalidade de multa simples aplicada, com expressa previsão legal de prazos, exigências e vedações à atividade desenvolvida pela parte autuada. 3. O autor deu início à construção de câmara frigorífica para guardar produtos de pesca e foi intimado para suspender a construção, sendo a obra embargada, sob o fundamento de que a construção se encontrava em Área de Proteção Ambiental - APP, sendo aplicada multa no valor de R$ 10.000,00, conforme consta no Auto de Infração 200673-D. 4. O Juízo sentenciante determinou a conversão da pena de multa em prestação de serviços em prol do meio ambiente, por entender que tal multa podendo afetar o seu sustento. 5. Nos termos do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, "a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente", com observância dos parâmetros fixados no art. 6º do mesmo Diploma Legal (a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica) 6. Há de se destacar que, quanto à conversão da pena de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente (art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998), o entendimento desta Turma Julgadora firmou-se no sentido de que, tratando-se de decisão de mérito administrativo, a análise acerca da conveniência e oportunidade não compete ao Judiciário. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0802297-22.2017.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em: 13/12/2018. 7. Digno de registro, por fim, que se afigura correta e legal a conduta do IBAMA na lavratura do auto de infração e fixação da multa, quando realizada em consonância com os parâmetros legais, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se no critério de discricionariedade do administrador na dosimetria da pena imposta, exceto na hipótese de flagrante ausência de razoabilidade e proporcionalidade (TRF5, 2ª T., PJE 08002913420164058308, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em: 03/07/2018), o que não ocorreu no caso dos autos, visto que a imposição da multa está em perfeita consonância com os ditames legais aplicáveis à espécie. Nesse sentido: TRF5, 2ª T., PJE 0807930-93.2017.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 06/06/2019. 8. Apelação provida. Improcedência do pedido. Honorários advocatícios fixados em desfavor do apelado em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC/2015, com a exigibilidade da cobrança suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Nas razões do recurso especial (fls. 337-348), a parte recorrente sustenta violação dos arts. 6º e 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, afirmando necessária a observância da gravidade do fato, dos antecedentes e da situação econômica do infrator, com aplicação gradativa e proporcional das sanções, preferindo-se medida menos gravosa, como a conversão da multa em prestação de serviços ambientais. Sem contrarrazões (fl. 352). É o relatório. EMENTA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão" (AgInt no REsp 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/10/2024). 2. Concluindo pela adequação e proporcionalidade da multa à luz dos elementos fático-probatórios, a Corte regional consignou a correção e legalidade da atuação administrativa, bem como a impossibilidade de conversão, no caso concreto, em serviços ambientais. A pretensão recursal demanda revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido -especialmente quanto à razoabilidade e proporcionalidade da sanção - o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.
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