Decisão · STJ

STJ HC 1038804

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "foram encontrados outros 10 registros de ocorrência em diversas circunscrições do Estado do Rio de Janeiro em que RAPHAEL FERNANDES R ODRIGUES figura como Autor, o qual, desde o ano de 2017, vem supostamente cometendo crimes de Estelionato, apropriação indébita e esbulho possessório com modus operandi parecido, envolvendo a disposição de terrenos os quais ele nunca teve a propriedade". "A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). "A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RAPHAEL FERNANDES RODRIGUES contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 153/159). Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular a reiteração delitiva do agravante, enfatizando que "foram encontrados outros 10 registros de ocorrência em diversas circunscrições do Estado do Rio de Janeiro em que RAPHAEL FERNANDES R ODRIGUES figura como Autor, o qual, desde o ano de 2017, vem supostamente cometendo crimes de Estelionato, apropriação indébita e esbulho possessório com modus operandi parecido, envolvendo a disposição de terrenos os quais ele nunca teve a propriedade". "A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). "A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025, grifei). 3. Agravo regimental desprovido.
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