STJ HC 1037206
CONSUMIDORDireito Penal e Processual penal. Agravo Regimental no habeas corpus substitutivo de recurso. Embriaguez ao volante. Condenação baseada em provas suficientes. Reexame de provas inviável. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). 2. O paciente foi flagrado em veículo parado no meio da pista de rolamento, com sinais evidentes de embriaguez, ignorando ordens policiais e resistindo à abordagem. Recusou-se a realizar o teste do etilômetro, sendo constatados sinais inequívocos de embriaguez, como comportamento disperso, odor de álcool e dificuldade de coordenação motora. 3. O Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, pagamento de multa e suspensão da habilitação para dirigir. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, afastando alegações de atipicidade e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante, baseada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, configura constrangimento ilegal por ausência de comprovação da condução do veículo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, conforme exigido pelo art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo o estado de embriaguez constatado pelos policiais e a posição irregular do veículo, afastando a alegação de atipicidade da conduta. 8. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por embriaguez ao volante pode ser fundamentada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, desde que con statados sinais inequívocos de embriaguez e conduta irregular do veículo. 2. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para discutir questões probatórias. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.115.686/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE MENIN PIMENTA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 58-60). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville/SC, nos autos da Ação Penal n. 5034486-60.2023.8.24.0038, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pro 2 meses, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito brasileiro (e-STJ, fls. 16-22). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 45-52). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois o paciente foi encontrado dormindo no banco do motorista de um veículo parado em via pública, com o motor ligado, e que não há provas de que ele estivesse conduzindo o automóvel. Sustentou que a condenação foi baseada em presunções e conjecturas, violando os princípios do in dubio pro reo e da legalidade. Afirmou que a conduta imputada ao paciente é atípica, pois o núcleo do tipo penal do art. 306 do CTB exige a ação de "conduzir", o que não foi comprovado nos autos. Argumentou que a ausência de provas diretas da condução torna a condenação nula por atipicidade da conduta, configurando nulidade absoluta. Alegou ainda que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao manter a sentença condenatória, consolidou o constrangimento ilegal, uma vez que não enfrentou adequadamente as teses defensivas de atip icidade e insuficiência probatória. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da condenação até o julgamento deste writ. No mérito, pleiteou a absolvição do paciente, ante a atipicidade da conduta. No regimental (e-STJ, fls. 64-75), a parte agravante alega que a decisão agravada é nula, pois invocou de foram genérica a necessidade de reexame de provas. Sustenta que a pretensão defensiva não perpassa pelo reexame de provas, mas pela simples leitura da sentença. Argumenta que o veículo do paciente estava parado e ele não o dirigia durante a abordagem policial. Defende que houve condenação por presunção, e não por certeza do fato. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual penal. Agravo Regimental no habeas corpus substitutivo de recurso. Embriaguez ao volante. Condenação baseada em provas suficientes. Reexame de provas inviável. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em condenação por embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). 2. O paciente foi flagrado em veículo parado no meio da pista de rolamento, com sinais evidentes de embriaguez, ignorando ordens policiais e resistindo à abordagem. Recusou-se a realizar o teste do etilômetro, sendo constatados sinais inequívocos de embriaguez, como comportamento disperso, odor de álcool e dificuldade de coordenação motora. 3. O Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 6 meses de detenção, pagamento de multa e suspensão da habilitação para dirigir. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, afastando alegações de atipicidade e insuficiência probatória. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante, baseada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, configura constrangimento ilegal por ausência de comprovação da condução do veículo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 6. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia, conforme exigido pelo art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. 7. A condenação foi baseada em provas suficientes, incluindo o estado de embriaguez constatado pelos policiais e a posição irregular do veículo, afastando a alegação de atipicidade da conduta. 8. O reexame aprofundado do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência pacífica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por embriaguez ao volante pode ser fundamentada em provas circunstanciais e na recusa do teste do etilômetro, desde que con statados sinais inequívocos de embriaguez e conduta irregular do veículo. 2. O reexame de provas é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para discutir questões probatórias. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.115.686/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.