STJ REsp 2206661
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, no qual se alega a desnecessidade de reexame de acervo fático-probatório. 2. A decisão agravada conheceu integralmente do recurso especial, enfrentou todas as teses de mérito, com parcial provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente nenhum fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. 5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.885.898/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23.9.2025, DJEN de 29.9.2025. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto em favor de MARIANE DA SILVA contra decisão em que dei parcial provimento ao recurso e que foi assim relatada: Trata-se de recurso especial interposto por MARIANE DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5001581-26.2023.8.24.0030/ SC). Depreende-se do feito que a recorrente MARIANE DA SILVA foi condenada à pena privativa de liberdade de 11 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 816 dias-multa pela prática de infração ao disposto no art. 33, § 4º da Lei n.11.343/2006 (Fatos 1 e 2) e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (Fato 3) - e-STJ fls. 640/640. A Corte de origem decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do pedido para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão condenatória de primeiro grau (e-STJ fls. 994/1016). As defesas de ambos os recorrentes, em recurso especial, alegam preliminarmente a ilegalidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, violando o art. 157, caput e § 1º, e art. 240 do CPP. Também preliminarmente, arguem a ilegalidade do mandado de busca e apreensão e a nulidade da decisão que o deferiu, por ausência de fundamentação idônea e por fishing expedition, violando o art. 489, § 1º do CPC e os arts. 157 e 315 do CPP. Ainda sobre o mandado de busca e apreensão, apontam sua ilegalidade por conter endereço genérico e incerto, violando o art. 157, caput e § 1º, e o art. 243 do CPP. No mérito do Fato 1 (tráfico de drogas - abordagem no veículo), a defesa do recorrente Douglas sustenta a ausência de indícios de autoria ou participação na mercancia, pedindo a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) ou uso compartilhado (art. 33, § 3º da Lei n. 11.343/2006), violando o art. 33, caput e § 3º da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP. A defesa da recorrente Mariane, com relação ao Fato 1, também sustenta a ausência de indícios de autoria ou participação na mercancia, pedindo a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006), violando o art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP. Com relação aos Fatos 1 e 2 (tráfico de drogas), os recorrentes alegam a ocorrência de crime único e permanente, pedindo o afastamento da condenação pelo Fato 2 com base no princípio do ne bis in idem, violando o art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 e o art. 386, inciso VII do CP. Quanto ao Fato 3 (posse de arma), a defesa da recorrente Mariane pleiteia sua absolvição por ausência de provas acerca do conhecimento da existência do artefato (erro de tipo), violando o art. 20 do CP, art. 16 da Lei 10.826/03 e art. 386, inciso VII do CP. As defesas de ambos os recorrentes pedem, subsidiariamente, a desclassificação do crime para posse de arma de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), sob argumento de que o laudo pericial não apontou alteração na arma que a tornasse restrita e que, à época dos fatos, o artefato era de uso permitido, violando o art. 16 e 12 da Lei n. 10.826/2003 e art. 386, inciso VII do CP. Sobre o Fato 4 (desacato), a defesa do recorrente Douglas requer sua absolvição por ausência de dolo específico, alegando que as palavras foram proferidas em momento de exaltação e não com ânimo calmo, violando o art. 331 do CP e art. 386, inciso VII do CP. Subsidiariamente, argui a inconstitucionalidade do crime de desacato, por incompatibilidade com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, violando o art. 331 do CP e art. 386, inciso VII do CP. Na dosimetria dos crimes de tráfico (Fatos 1 e 2), a defesa do recorrente Douglas sustenta a violação ao art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pedindo o expurgo da valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase ou, subsidiariamente, que seja considerada a quantidade e natureza como uma única vetorial, aplicando a fração de 1/6 no aumento da pena-base do Fato 2. A defesa da recorrente Mariane, na dosimetria dos crimes de tráfico (Fatos 1 e 2), alega a violação ao art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pedindo que a natureza e quantidade da droga sejam valoradas apenas na primeira fase da dosimetria, e não na terceira fase. A defesa do recorrente Douglas pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com relação aos crimes de tráfico (Fatos 1 e 2) e desacato (Fato 4), alegando a confissão qualificada que foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, violando o art. 65, inciso III, "d", do CP. Ambos os recorrentes pedem a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006) em seu patamar máximo de 2/3, argumentando o preenchimento dos requisitos legais (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas), violando o art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Por fim, ambos os recorrentes requerem o afastamento da causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006) no Fato 1, argumentando que não ficou demonstrado de forma cabal a interestadualidade dos entorpecentes, violando o art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006. Diante do exposto, os recorrentes requerem o recebimento e conhecimento do recurso especial e, no mérito, seu provimento para: a) Reconhecer a nulidade do processo com relação ao Fato 1, com declaração de vício nas provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular e suas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP, devendo ser desentranhadas dos autos e, em consequência, absolver a recorrente Mariane (Fato 1) e desclassificar a conduta do recorrente Douglas (Fato 1) para o art. 28 ou art. 33, § 3º da Lei n. 11.343/2006. b) Reconhecer a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar (Fato 2) e do mandado por ser genérico e incerto, bem como das provas obtidas por meio das diligências e suas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP, devendo ser desentranhadas dos autos. c) Reconhecer o crime único entre os Fatos 1 e 2, afastando a condenação pela prática do segundo Fato descrito na denúncia. d) Absolver a recorrente Mariane com relação ao delito descrito no art. 16 do Estatuto do Desarmamento (Fato 3). e) Desclassificar a conduta do art. 16 para aquela descrita no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 3), para ambos os recorrentes. f) Reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao recorrente Douglas no crime de desacato (Fato 4), de modo a absolvê-lo com fundamento no art. 386, III, do CPP. g) Reformar a sentença na dosimetria, afastando o vetor negativo da natureza e quantidade da droga na primeira fase ou, subsidiariamente, aplicar o aumento na fração de 1/6 no Fato 2 para o recorrente Douglas e determinar a valoração na primeira fase para a recorrente Mariane. h) Reconhecer a atenuante da confissão espontânea com relação aos Fatos 1, 2 e 4 para o recorrente Douglas. i) Aplicar a fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 2/3 para ambos os recorrentes com relação aos Fatos 1 e 2. j) Afastar a causa de aumento do art. 40, inciso V da Lei n. 11.343/2006 no Fato 1 para ambos os recorrentes. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.801/1.824). É o relatório. No presente agravo, alega a parte não subsistir o óbice da Súmula n. 7/STJ. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, no qual se alega a desnecessidade de reexame de acervo fático-probatório. 2. A decisão agravada conheceu integralmente do recurso especial, enfrentou todas as teses de mérito, com parcial provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se do agravo regimental se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente nenhum fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos. 5. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.885.898/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23.9.2025, DJEN de 29.9.2025.