Decisão · STJ

STJ AREsp 2958464

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil e Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, alegando que a controvérsia seria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame probatório, e que haveria divergência com precedentes do STJ, o que afastaria a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, para viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A decisão que inadmite recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos utilizados para sua formação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 743-746, interposto por VITOR RODRIGUES SILVA em face de decisão de fls. 727-730 que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ), com aplicação da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial, na origem, teria impugnado de forma específica e pormenorizada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; que a controvérsia seria eminentemente de direito, a demandar apenas revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, sem reexame probatório; e que haveria divergência com precedentes deste Superior Tribunal, o que afastaria a aplicação da Súmula 83/STJ e, por consequência, da Súmula 182/STJ. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil e Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com aplicação das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, alegando que a controvérsia seria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame probatório, e que haveria divergência com precedentes do STJ, o que afastaria a aplicação das Súmulas 83 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, para viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ, configurando violação ao princípio da dialeticidade. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso. 2. A decisão que inadmite recurso especial exige a impugnação de todos os fundamentos utilizados para sua formação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2016.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →