Decisão · STJ

STJ RHC 215545

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo encontrado na posse de 1.574 gramas de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de fuga e na garantia da ordem pública. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, além de indícios de envolvimento em organização criminosa, com base em viagem internacional anterior e declarações do próprio agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e os indícios de envolvimento em organização criminosa, bem como se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (1.574 gramas de cocaína), demonstra a periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, aliada aos indícios de envolvimento em organização criminosa, reforça o risco de fuga e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, considerando a gravidade concreta da conduta e os elementos que indicam risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como a quantidade de droga apreendida, o contexto da apreensão e indícios de envolvimento em organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a soltura do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 437.445/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no RHC 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ FERNANDO DA SILVA MOLEDO (STELA MOLEDO) contra a decisão monocrática (fls. 122-128) que negou provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva decretada em seu desfavor. O agravante alega que a decisão impugnada baseou-se em fundamentos frágeis e genéricos, sustentando que a quantidade de droga apreendida (1.574 gramas de cocaína) não pode, por si só, justificar a custódia cautelar. Argumenta ainda inexistirem elementos que comprovem vínculo com organização criminosa, pois a inferência construída a partir de viagem internacional anterior não encontra respaldo concreto nos autos. Aduz que a decisão agravada incorreu em presunções sem lastro probatório consistente, deixando de valorar as circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes criminais. Reitera o agravante a alegação de que o magistrado deixou de proceder ao exame individualizado das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao disposto no artigo 282, parágrafo 6º, do mesmo diploma legal. Sustenta, ainda, que a manutenção da custódia viola o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, pois não restou demonstrada a inadequação das medidas menos gravosas ao caso concreto. Defende, portanto, a substituição da prisão por alternativas como comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar, entrega de passaporte ou monitoramento eletrônico. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares alternativas, ou, subsidiariamente, que o agravo seja submetido ao órgão colegiado para análise e eventual reforma da decisão monocrática. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, sendo encontrado na posse de 1.574 gramas de cocaína. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta, no risco de fuga e na garantia da ordem pública. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada destacou a ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, além de indícios de envolvimento em organização criminosa, com base em viagem internacional anterior e declarações do próprio agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta, a quantidade de droga apreendida e os indícios de envolvimento em organização criminosa, bem como se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (1.574 gramas de cocaína), demonstra a periculosidade do agente e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 6. A ausência de comprovação de residência fixa e ocupação lícita, aliada aos indícios de envolvimento em organização criminosa, reforça o risco de fuga e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, considerando a gravidade concreta da conduta e os elementos que indicam risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos como a quantidade de droga apreendida, o contexto da apreensão e indícios de envolvimento em organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores. 3. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime indicam que a ordem pública deixaria de estar acautelada com a soltura do agente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 437.445/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgRg no RHC 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025.
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