STJ HC 1005888
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reiteração de Teses. Ausência de Elementos Novos. AGRAVO REGIMENTAL NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal não conhecida ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. O agravante busca a desconstituição da condenação imposta na ação penal nº 0019779-70.2015.8.08.0048, na qual foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, alegando inexistência de prova de materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando não apresenta novos elementos ou fundamentos aptos a demonstrar erro judiciário, limitando-se a reiterar teses já apreciadas em instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e restritiva, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de erro judiciário, nova prova ou contrariedade à evidência dos autos. 4. O pedido revisional formulado não traz qualquer elemento novo, prova inédita ou tese inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já analisados em grau de apelação, o que inviabiliza seu conhecimento. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, devendo demonstrar de forma concreta e objetiva a ocorrência de injustiça manifesta ou erro judiciário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de revisão criminal com base em mera reavaliação das provas ou reiteração de argumentos já afastados na via ordinária. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige fundamento vinculado e restritivo, sendo inadmissível quando baseada exclusivamente na reiteração de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias. 2. A mera pretensão de reexame de provas e argumentos refutados na via recursal ordinária não configura hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por FÁBIO VIEIRA GOMES contra a decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante alega que a condenação se apoiou em materialidade proveniente de outra ação penal, envolvendo corréu diverso, sem qualquer relação direta ou indireta com o paciente. Sustenta que não houve apreensão de entorpecente em poder de FÁBIO, o que inviabilizaria a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado manteve a sentença condenatória com base em laudos e apreensões que dizem respeito apenas ao corréu WILIAN BARCELOS, e não ao paciente. Reitera o agravante a alegação de ausência de prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, frisando que interceptações telefônicas e testemunhos colhidos não apontam para a efetiva negociação ou posse de drogas pelo paciente. Aponta constrangimento ilegal, destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a impossibilidade de condenação por tráfico quando não há apreensão de substância entorpecente. Defende, assim, a absolvição do paciente, por ausência de provas aptas a embasar a condenação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Reiteração de Teses. Ausência de Elementos Novos. AGRAVO REGIMENTAL NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra revisão criminal não conhecida ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. O agravante busca a desconstituição da condenação imposta na ação penal nº 0019779-70.2015.8.08.0048, na qual foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, alegando inexistência de prova de materialidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a revisão criminal pode ser conhecida quando não apresenta novos elementos ou fundamentos aptos a demonstrar erro judiciário, limitando-se a reiterar teses já apreciadas em instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada e restritiva, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, que exigem a demonstração de erro judiciário, nova prova ou contrariedade à evidência dos autos. 4. O pedido revisional formulado não traz qualquer elemento novo, prova inédita ou tese inovadora, limitando-se a reiterar argumentos já analisados em grau de apelação, o que inviabiliza seu conhecimento. 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de afronta à coisa julgada e à segurança jurídica, devendo demonstrar de forma concreta e objetiva a ocorrência de injustiça manifesta ou erro judiciário. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a impossibilidade de revisão criminal com base em mera reavaliação das provas ou reiteração de argumentos já afastados na via ordinária. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige fundamento vinculado e restritivo, sendo inadmissível quando baseada exclusivamente na reiteração de teses já apreciadas nas instâncias ordinárias. 2. A mera pretensão de reexame de provas e argumentos refutados na via recursal ordinária não configura hipótese de cabimento da revisão criminal nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 05/03/2025.