STJ AREsp 2999452
CIVILPROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em relação à suposta violação dos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a suposta violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no agravo de instrumento do Processo n. 5028958-80.2023.4.03.0000. Na origem, cuida-se de ação anulatória ajuizada pelo ora agravante objetivando "seja transferida a posse e propriedade do veículo à autora, até o julgamento final do processo" e "que sejam anulados os atos de alienação de seu veículo realizados pela Polícia Rodoviária Federal, diante do descumprimento dos requisitos essenciais para a venda de veículos apreendidos, com a restituição do bem à ora agravante" (fl. 285). Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (fl. 207). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, o desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 248): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LEILÃO DE VEÍCULO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. - Na hipótese, verifica-se que a agravante comprovou que, antes mesmo de o veículo de sua propriedade ter sido apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, já havia feito registro por apropriação indébita e ajuizado ação de reintegração de posse. - Além disso, a recorrente alega que o leilão no qual o automóvel foi arrematado não seguiu os requisitos necessários, em especial a notificação postal do proprietário para retirada do bem antes de declarado seu abandono, nos termos da Res. 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito, sendo certo que dos autos subjacentes consta sua notificação por edital. - Não obstante a existência de indícios de negligência e irregularidades na venda do veículo, ao contrário do que alega a agravante, não se pode dizer que houve má-fé do adquirente, ressaltando-se que esta não se presume. - A recorrente assevera que a pessoa que comprou o automóvel tinha plenas condições de se cercar das reais condições do veículo antes do leilão e de sua aquisição, sendo que do "Extrato Detecta", emitido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, constava registro de apropriação indébita desde 10/10/2017. - No entanto, vale ressaltar que o negócio ora questionado não foi celebrado entre particulares, não sendo razoável exigir que o cidadão duvide da lisura de leilão realizado pela Polícia Rodoviária Federal. - Por fim, anote-se que, conforme mencionado pelo magistrado a quo, "acaso se constate eventual nulidade do procedimento, poderá a demanda resolver-se em perdas e danos, consoante sinaliza a autora em seu pedido sucessivo". - Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 268-274). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada para suspensão de ação ajuizada em razão de prejudicialidade externa e para que fossem transferidas a posse e a propriedade do veículo à autora foram devidamente demonstrados; (b) há verossimilhança inequívoca em suas alegações, comprovando-se a propriedade do veículo, o ajuizamento da ação de reintegração de posse; a comunicação do esbulho a terceiros; a averbação de restrição junto ao cadastro do veículo e que "o adquirente tinha plenas condições de se cercar das reais condições do veículo antes mesmo do leilão ou de sua aquisição"; (c) o veículo foi apreendido pela PRF e leiloado em data posterior sem a observância dos requisitos necessários, como a notificação postal do proprietário para a retirada do bem antes de ser declarado seu abandono; e (d) o p erigo de dano e risco ao resultado útil do processo foram demonstrados, sendo incontroversa a posse do veículo por terceiros e inequívoco o risco de perecimento ou ocultamento do mesmo. Ao final, requer o provimento do recurso especial para "o fim de reconhecer as graves violações cometidas pelo v. acórdão recorrido em relação ao art. 300, do Código de Processo Civil, uma vez que, presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que impõe" (fl. 295). Sem Contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido às fls. 299-302. Houve a interposição de agravo às fls. 303-312. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. NATUREZA PROVISÓRIA E PRECÁRIA. ÓBICE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735 DO STF. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em relação à suposta violação dos arts. 104, 421 e 422 do Código Civil, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a suposta violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A parte agravante deixou de infirmar os fundamentos que, por si só, seriam suficientes para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula n. 735 do STF. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da ausência de requisitos da tutela de urgência esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.