STJ PUIL 5085
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18 DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 3. Em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente apontar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, bem como demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que além de não apontar qual o dispositivo de lei federal a que se teria dado a interpretação divergente, a parte requerente limitou-se a mencionar o entendimento adotado por turmas recursais de outras unidades da federação, sem, no entanto, proceder a juntada dos acórdãos paradigmas e o exigido cotejo analítico, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 435): PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. O agravante alega que demonstrou a similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, ainda de que forma sucinta. Afirma que esta Corte, em respeito à boa-fé processual e à efetividade da jurisdição, tem admitido a concessão de prazo para complementação da argumentação ou de documentos faltantes em pedidos de uniformização. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, com a concessão de prazo para juntada dos acórdãos paradigmas e realização do cotejo analítico comparativo, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ARTIGO 18 DA LEI 12.153/2009. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do caput do art. 18 da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. 3. Em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, quando deve o recorrente apontar o dispositivo de lei federal com interpretação divergente, bem como demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que além de não apontar qual o dispositivo de lei federal a que se teria dado a interpretação divergente, a parte requerente limitou-se a mencionar o entendimento adotado por turmas recursais de outras unidades da federação, sem, no entanto, proceder a juntada dos acórdãos paradigmas e o exigido cotejo analítico, circunstância que impede o conhecimento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.