Decisão · STJ

STJ HC 1013680

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-06-23publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Indulto. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Crimes impeditivos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024. 2. O agravante cumpre pena pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, além do art. 24-A da mesma Lei, todos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. O Juízo de execução penal e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de indulto, fundamentando que os crimes praticados pelo agravante estão abrangidos pela vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, estão abrangidos pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006. 6. A interpretação do dispositivo considera que a vedação abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto. 7. No caso concreto, os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, configuram formas de violência psicológica e patrimonial, conforme o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, sendo, portanto, impeditivos ao indulto. 8. Não há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006. 2. A vedação ao indulto abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 942.756, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 21.01.2025; TJSC, Rec. de Ag. 8000183-18.2024.8.24.0075, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, julgado em 11.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI ROSA contra decisão que não conheceu a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 147, caput e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal. A defesa requereu, junto ao Juízo de execuções penais, a concessão de indulto, com fundamento no art. 1.º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. Após, a Defesa interpôs agravo em execução penal, mas não foi provido. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a necessidade da concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 ao agravante, ao argumento de que os crimes de ameaça e dano qualificado não estão elencados no dispositivo que veda a concessão. Afirmou que o Tribunal impetrado empregou analogia in malam partem ao concluir que a previsão do art. 1.º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 se "estenderia" aos delitos de ameaça e dano praticados no contexto de violência doméstica contra a mulher. Na decisão (fls. 227-231), não foi conhecida a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustentam-se (fls. 240-244) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Indulto. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Crimes impeditivos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024. 2. O agravante cumpre pena pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, combinados com a Lei nº 11.340/2006, além do art. 24-A da mesma Lei, todos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. O Juízo de execução penal e o Tribunal de origem indeferiram o pedido de indulto, fundamentando que os crimes praticados pelo agravante estão abrangidos pela vedação prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, estão abrangidos pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024. III. Razões de decidir 5. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que o art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006. 6. A interpretação do dispositivo considera que a vedação abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto. 7. No caso concreto, os crimes de ameaça e dano qualificado, praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, configuram formas de violência psicológica e patrimonial, conforme o art. 7º da Lei nº 11.340/2006, sendo, portanto, impeditivos ao indulto. 8. Não há ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus ou a reforma da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O art. 1º, XVII, do Decreto nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme conceituado no art. 7º da Lei nº 11.340/2006. 2. A vedação ao indulto abrange todos os crimes relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente de estarem expressamente previstos na Lei nº 11.340/2006 ou em outras normas mencionadas no Decreto. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, HC 942.756, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 21.01.2025; TJSC, Rec. de Ag. 8000183-18.2024.8.24.0075, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, julgado em 11.07.2024.
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