STJ RMS 73316
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL, ESPECIALIDADE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSTERIOR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra omissão imputada ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal que não procederam a sua nomeação para o cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar, em concurso público regido pelo Edital 23-SEE/DF, de 13/10/2016. 2. O Tribunal Distrital denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Recorrente. 4. No caso em exame, ao tornar pública a existência de cargos vagos e expressar interesse em provê-los com as nomeações efetuadas e posteriormente tornadas sem efeito, a Administração converteu a mera expectativa em direito líquido e certo, surgindo o direito subjetivo da candidata, ora recorrente, à nomeação. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso, assim ementada (fl. 667): DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EMMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL, ESPECIALIDADE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADAFORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSTERIOR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHORCLASSIFICADO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. Nas razões do agravo, alega a parte agravante a insubsistência do decisum agravado, sob os seguintes argumentos, em síntese: "(1) contraria decisão do STF do RE n. 837.311/PI, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 784) e (2) diverge do entendimento acolhido no RMS nº 73.781-DF (DJe de 13.09.2024)" (fls. 686-692). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou a submissão do presente agravo ao colegiado para que seja negado provimento ao recurso em mandado de segurança. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 716-728). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO EDUCACIONAL, ESPECIALIDADE SECRETÁRIO ESCOLAR. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSTERIOR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. REPOSICIONAMENTO NA LISTA. DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra omissão imputada ao Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal e ao Governador do Distrito Federal que não procederam a sua nomeação para o cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional, especialidade Secretário Escolar, em concurso público regido pelo Edital 23-SEE/DF, de 13/10/2016. 2. O Tribunal Distrital denegou a segurança. 3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da Recorrente. 4. No caso em exame, ao tornar pública a existência de cargos vagos e expressar interesse em provê-los com as nomeações efetuadas e posteriormente tornadas sem efeito, a Administração converteu a mera expectativa em direito líquido e certo, surgindo o direito subjetivo da candidata, ora recorrente, à nomeação. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada. 6. Agravo Interno não conhecido.